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30 DE MARÇO DE 2017 15

Artigo 3.º-D

Procedimento de elaboração do PDIRT

1 – A proposta de PDIRT deve ser apresentada pelo operador de gestão técnica global do sistema elétrico

nacional à DGEG até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 4 do artigo

anterior, até ao final do primeiro trimestre de cada ano.

2 – Recebida a proposta de PDIRT, a DGEG procede à sua apreciação, tendo em conta as necessidades de

investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético e o cumprimento de

outras metas de política energética, determinando, se necessário, a introdução de alterações à proposta de

PDIRT.

3 – No prazo de 30 dias após a receção da proposta de PDIRT, a DGEG notifica a sua apreciação ao operador

de gestão técnica global do sistema elétrico nacional, o qual, no caso de serem determinadas alterações, dispõe

do prazo de 30 dias para enviar à DGEG uma proposta de PDIRT que contemple as referidas alterações.

4 – A DGEG comunica a proposta de PDIRT à ERSE, a qual deve promover a respetiva consulta pública pelo

prazo de 30 dias.

5 – Findo o período de consulta pública, a ERSE emite parecer sobre a proposta de PDIRT no prazo de 30

dias, enviando-o, nesse mesmo prazo, ao operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional e à

DGEG.

6 – No parecer referido no número anterior, a ERSE pode determinar alterações à proposta de PDIRT, tendo

em vista, designadamente, assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento identificadas no

processo de consulta pública e a promoção da concorrência, bem como a coerência do PDIRT com o plano de

desenvolvimento da rede à escala da União Europeia, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do

Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, consultando, a este

respeito e em caso de dúvidas, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.

7 – No prazo de 30 dias após a receção do parecer da ERSE, o operador de gestão técnica global do sistema

elétrico nacional elabora a proposta final do PDIRT e envia-a à DGEG.

8 – No prazo de 30 dias após a receção da proposta final do PDIRT, a DGEG envia – a para aprovação do

membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da

consulta pública.

9 – O membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRT no prazo

de 30 dias a contar da data da receção da sua proposta final.

10 – O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a

aprovação do PDIRT no caso de a proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no

parecer da ERSE e de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política

energética.

11 – Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de

investimento na RNT previstos no PDIRT, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas

atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento da rede ou

relacionadas com a segurança do abastecimento.

Artigo 3.º-E

Informação a disponibilizar nos PDIRT e na caracterização da RNT

1 – Os documentos relativos aos instrumentos de planeamento referidos no artigo anterior devem ser

disponibilizados aos agentes do SEN em geral e, em particular, aos interessados em novos meios de produção,

designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador de gestão técnica global do sistema

elétrico nacional.

2 – O operador de gestão técnica global do sistema elétrico nacional deve também disponibilizar nesses

documentos:

a) Informação sobre as condições gerais dessas redes que possibilitem uma primeira análise das

possibilidades de ligação;