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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 10

4 – (…).”

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro

São aditados os artigos 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E ao Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro,

alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de

março, 112/2012, de 23 de maio, e 215-A/2012, de 8 de outubro, com a seguinte redação:

“Artigo 14.º-A

Regime de Exercício

A gestão técnica global do sistema elétrico nacional é exercida por uma empresa pública de capitais

exclusivamente públicos, em regime de exclusivo.

Artigo 14.º-B

Gestão técnica global do SEN

A gestão técnica global do SEN é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória,

e consiste na coordenação sistémica das instalações que constituem o SEN, de forma a assegurar o seu

funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e continuidade do abastecimento de eletricidade, nos

termos previstos em legislação complementar.

Artigo 14.º-C

Operador de gestão técnica global do SEN

1 – São deveres do operador de gestão técnica global do SEN:

a) Gerir os fluxos de eletricidade na RNT, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que

esteja ligada;

b) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RESP, nomeadamente através de mecanismos

eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respetiva liquidação;

c) Assegurar o planeamento da RNT de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as

instalações e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na alínea seguinte;

d) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das obrigações junto da Agência de Cooperação dos

Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte (REORT) para a

eletricidade;

e) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da RNT;

f) Assegurar o planeamento das redes de distribuição;

g) Fornecer aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao desenvolvimento coordenado das

diversas redes, bem como ao seu funcionamento seguro e eficiente;

h) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas

atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam

ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do que for necessário ao cumprimento das suas obrigações

legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;

i) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento, nos curto e médio

prazos;

j) Prever a utilização dos equipamentos de produção e, em especial, do uso das reservas hidroelétricas;

k) Receber dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação

necessária à gestão técnica global de sistema;