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30 DE MARÇO DE 2017 9

e 215-A/2012, de 8 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

“Artigo 14.º

(…)

São intervenientes no SEN:

a) O gestor técnico do sistema elétrico nacional;

b) Atual alínea a);

c) Atual alínea b);

d) Atual alínea c);

e) Atual alínea d);

f) Atual alínea e);

g) Atual alínea f);

h) Atual alínea g);

i) Atual alínea h);

j) Atual alínea i).

Artigo 21.º

(…)

1 – A atividade de transporte de eletricidade é exercida em regime de concessão de serviço público, em

exclusivo, mediante a exploração da RNT.

2 – (…).

3 – (Revogado.)

4 – (…).

5 – (…).

Artigo 22.º

(…)

A RNT compreende as redes que integram a concessão do operador da RNT.

Artigo 24.º

(…)

1 – O operador da RNT é a entidade concessionária da respetiva rede, sem prejuízo do disposto nos artigos

25.º-A a 25.º-F.

2 – São deveres do operador da RNT, nomeadamente:

a) (…);

b) Assegurar a interoperacionalidade da RNT com as redes a que esteja ligada;

c) [anterior alínead)];

d) Assegurar, a construção e a gestão técnica da RNT de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de

forma eficiente as instalações e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta a não discriminação entre os

utilizadores ou categorias de utilizadores da RNT;

e) [anterior alínea g)];

f) [anterior alínea h)];

g) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas

atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam

ser comercialmente vantajosas, salvo na medida do que for necessário ao cumprimento das suas obrigações

legais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;

3 – (…).