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30 DE MARÇO DE 2017 5

contraentes em contratos bilaterais, relativamente aos factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento

do mercado ou a formação dos preços, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;

c) Planeamento energético

O planeamento energético é realizado através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de

recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos

consumos de eletricidade ao nível da oferta, tendo em conta as interações entre o SEN e o Sistema Nacional

de Gás Natural (SNGN) e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem

referência para a função de planeamento da RNT e para a operação futura do sistema, bem como através da

colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação do Relatório de Manutenção e Segurança de

Abastecimento (RMSA) no médio e longo prazo e dos cálculos dos ajustamentos anuais dos custos de equilíbrio

contratual (CMEC) dos contratos de aquisição de energia (CAE) cessados, dos montantes da correção de

hidraulicidade, da interruptibilidade e dos incentivos a atribuir no âmbito do mecanismo de garantia de potência;

d) Planeamento da RNT

Esta função respeita ao planeamento das necessidades de renovação e expansão das infraestruturas de

transporte de eletricidade em MAT, tendo em vista o desenvolvimento adequado da capacidade e a melhoria da

qualidade de serviço em atenção às principais medidas da política energética nacional e, em particular, através

da preparação dos PDIRT de eletricidade.

A importância da gestão técnica, sendo já hoje estratégica, tenderá a aumentar ainda no futuro, com a

descentralização da produção de eletricidade e com o aumento da sua volatilidade, por efeito do

desenvolvimento das energias renováveis intermitentes. Todos os operadores que exerçam qualquer das

atividades que integram o SEN estão sujeitos à gestão técnica global, que está hoje a cargo do operador da

RNT. Atualmente, sendo esse operador a REN, esta tem o direito de exigir e receber dos intervenientes no SEN

a informação necessária para o correto funcionamento do sistema, nomeadamente planos de entrega e receção

de energia.

Atuais obrigações do operador de sistema

Nos termos do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.º 237-B/2006, de

18 de dezembro, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 212-

B/2012, de 8 de outubro, o operador da RNT, no exercício da função de gestão técnica global do SEN, está

obrigado a informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNT; monitorizar

e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNT, com o objetivo de identificar a constituição

abusiva de reservas de capacidade; desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do

SEN com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SEN

e atuar como coordenador do mesmo; emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito

no território continental, de forma a assegurar a entrega de eletricidade em condições adequadas e eficientes

nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a

estabelecer; informar trimestralmente a DGEG, a ERSE e os operadores do SEN sobre a capacidade disponível

da RNT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;

prestar à ERSE a informação técnica e financeira com incidência direta ou indireta nos custos a considerar para

efeitos do cálculo das tarifas reguladas, de acordo com as normas de reporte daquela entidade; prestar as

informações solicitadas pela DGEG para efeitos de definição da política energética; manter atualizada uma base

de dados, em articulação com a DGEG, integrando informação de natureza estatística e previsional sobre os

procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEN e do SNGN.

Problemas de transparência e conflito de interesses colocados pela privatização

Enquanto Operador da Rede de Transporte (ORT) e, simultaneamente, de Operador do Sistema (OS), a

independência da REN esteve salvaguardada até à sua privatização e às alterações introduzidas pelo Decreto-

Lei nº 215-B/2012, através de um “critério mínimo” contido na lei: nenhum acionista podia deter, diretamente ou

indiretamente, mais de 10% do capital social do ORT ou de empresa que o controlasse. Esta limitação era de

5% para as entidades com atividade no setor elétrico nacional ou estrangeiro.