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30 DE MARÇO DE 2017 11

l) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do

mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos

dos regulamentos da ERSE.

2 – Para efeitos do disposto nas alíneas a), b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos

transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Redes.

Artigo 14.º-D

Planeamento da RNT

1 — O planeamento da RNT deve prever medidas destinadas a assegurar a adequação da rede, a segurança

do abastecimento e a existência de capacidade para a receção e entrega de eletricidade, com níveis adequados

de segurança e de qualidade de serviço, tendo em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento

(CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, no âmbito do mercado interno da

eletricidade.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, operador de gestão técnica global do SEN deve elaborar

anualmente um plano decenal do desenvolvimento e investimento da rede de transporte (PDIRT), tendo por

base o relatório de monitorização da segurança do abastecimento, a caracterização técnica da rede e a oferta

e procura atuais e previstas, após consulta pública.

3 — O PDIRT deve estar coordenado com o planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente

com a rede de distribuição em MT e AT e com as redes de sistemas vizinhos.

4 — O PDIRT deve conter, pelo menos, informação sobre as infraestruturas a construir ou modernizar no

período de 10 anos seguinte, indicação dos investimentos que o operador da RNT já decidiu efetuar e, dentro

destes, aqueles a realizar nos três anos seguintes, bem como o respetivo calendário de execução.

5 — O PDIRT deve ainda contemplar:

a) As obrigações decorrentes do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL) e os objetivos previstos no

Regulamento (CE) n.º 714/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho;

b) As medidas de articulação necessárias ao cumprimento junto da Agência de Cooperação dos Reguladores

da Energia e da REORT para a eletricidade, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de

desenvolvimento da rede à escala comunitária.

6 — O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRT, após parecer da ERSE e do

operador da RNT e submissão a consulta pública, nos termos definidos em legislação complementar.

7 — O procedimento de elaboração do PDIRT é definido em legislação complementar.

Artigo 14.º-E

Planeamento das redes de distribuição

1 — O planeamento das redes de distribuição deve assegurar a existência de capacidade nas redes para a

receção e entrega de eletricidade, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, e o seu

desenvolvimento adequado e eficiente, no âmbito do mercado interno da eletricidade.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, operador de gestão técnica global do SEN deve elaborar,

de dois em dois anos, o plano de desenvolvimento e investimento quinquenal das respetivas redes, tendo por

base a caracterização técnica da rede e da oferta e procura atuais e previstas, após consulta aos interessados.

3 — O plano de desenvolvimento e investimento da RND (PDIRD) deve estar coordenado com o planeamento

da rede de transporte, nos termos definidos na lei.

4 — O planeamento das redes de distribuição deve ter em conta e facilitar o desenvolvimento de medidas de

gestão da procura e de produção distribuída de eletricidade.

5 — O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRD, após parecer da ERSE, do

operador da RNT e dos operadores de rede de distribuição e submissão a consulta pública, nos termos definidos

em legislação complementar.