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30 DE MARÇO DE 2017 3

c) ………………………………………………………………………………………………………………..…...;

d) A evolução dos montantes de transferências e envio de fundos quando tenham como destinatários

países, territórios e regiões com regime de tributação privilegiada mais favorável, nos termos do n.º 3 do

artigo 63.º-A, bem como os resultados da ação da inspeção tributária, da justiça tributária, de outras áreas

da Autoridade Tributária e Aduaneira e de outras entidades que colaboram no combate à fraude e evasão

fiscais e aduaneiras relativamente a esta matéria, designadamente quanto a número de inspeções realizadas,

divergências detetadas, correções à matéria coletável, liquidação de imposto correspondente e remessa ao

Ministério Público.”

Artigo 3.º

Regulamentação

O Governo, através do Ministério das Finanças, regulamenta a presente lei no prazo de três meses a contar

da data da sua publicação.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 10 de março de 2017.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.