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II SÉRIE-A — NÚMERO 89 18

d) Proceder à atualização, retificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de

ADN, nomeadamente nos casos a que se reporta o n.º 7 do artigo 8.º;

e) […];

f) […];

g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o artigo 26.º;

h) Proceder à destruição de amostras, de acordo com os artigos 26.º e 34.º, sem prejuízo da

competência do LPC nesta matéria.

Artigo 18.º

[…]

1 – Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais,

apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito

do titular dos dados, prestado aquando da recolha da amostra respetiva:

a) No caso de voluntários e de parentes, a que se referem, respetivamente, o n.º 1 do artigo 6.º e o n.º

2 do artigo 7.º;

b) No caso de profissionais, a que se referea alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento

condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN.

2 – Os perfis de ADN resultantes de «amostras referência»de pessoas desaparecidas e seus parentes,

obtidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, respetivamente,bem como os correspondentes dados

pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante despacho do magistrado

competente no respetivo processo.

3 –Os perfis de ADN resultantes de «amostras problema» para identificação civil e de «amostras

problema» para investigação criminal, recolhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 5 do artigo

8.º, respetivamente, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são inseridos na

base de dados de perfis de ADN, exceto se:

a) Da comparação direta realizada tiver resultado a identificação que se pretendia estabelecer;

b) Ao determinar a realização da perícia para obtenção de perfil ou em despacho posterior, o

magistrado competente decidir que, nomeadamente por falta de específica relevância probatória, a

inserção é desnecessária, tendo em conta, entre outros elementos, o relatório relativo à recolha de

amostra.

4 – A inserção de perfis a que se refere o número anterior, bem como de perfis de arguidos a guardar

provisoriamente no ficheiro a que se refere a al. g) do n.º 1 do artigo 15.º, pode ser realizada, diretamente,

pelos laboratórios do INMLCF, IP, e pelo LPC, após parecer favorável do conselho de fiscalização.

5 – Em qualquer dos casos, constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a

manutenção da cadeia de custódia da amostra respetiva.

Artigo 19.º

Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN

1 – A inserção de quaisquer perfis de ADN na base de dados, com exceção dos perfis de arguidos em

processo pendente, a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º, determina automaticamente a interconexão de

dados nos termos dos números seguintes.

2 – Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º,

bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidos ao abrigo do n.º 1 do

artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com os ficheiros previstos nas alíneas b), c) e f)do n.º 1 do artigo 15.º,

relativos a «amostras problema» para identificação civil, colhidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, a

amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a «amostras referência» de pessoas

desaparecidas, obtidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, e a amostras de profissionais.

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