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5 DE ABRIL DE 2017 63

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 426/XIII (2.ª) (BE) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 29 de março de 2017.

O Deputado Relator, José Silvano — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 426/XIII (2.ª)

Organização do processo eleitoral no estrangeiro (alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de

janeiro)

Data de admissão: 3 de março de 2017

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Lurdes Sauane (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP) e Ágata Leite (DAC).

Data: 16 de março de 2017

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa do Bloco de Esquerda, visa alterar o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de

janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 10/95, de 7 de abril, diploma este que estabelece a

organização do processo eleitoral, da campanha eleitoral e do processo de eleição quanto aos eleitores

residentes no estrangeiro, conforme resulta do seu artigo 1.º («Objeto»).

Já o artigo 2.º da iniciativa refere que a alteração proposta consiste no aditamento de um artigo 9.º-A, com a

epígrafe «Gratuitidade do voto por via postal», visando estabelecer essa mesma gratuitidade e criar a obrigação

para o Estado de pagamento das respetivas franquias.

Por tal motivo, o artigo 3.º e último da iniciativa, propõe que a sua entrada em vigor apenas ocorra «com a

aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente ao da sua publicação».