O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 68

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa do BE Esta iniciativa do BE pretende alterar o regime jurídico do recenseamento eleitoral

(cfr. artigo 1.º do Projeto de Lei), constante da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8

de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto,

com o objetivo de tornar oficioso e automático o recenseamento dos cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro.

Considera o BE que “Tempos houve em que se compreenderia que o recenseamento eleitoral de cidadãos

portugueses residentes no estrangeiro fosse voluntário”, pois “o défice de registo de todos os residentes no

estrangeiro e em todos os continentes limitava a disponibilidade de recenseamento à iniciativa do eleitor”, mas

atualmente, “com a introdução do cartão de cidadão, a sua conexão com o sistema de recenseamento eleitoral,

a eficácia de um sistema informático, tornou-se possível, e fiável, promover a inscrição obrigatória e automática

de todos os cidadãos e cidadãs, residentes no território nacional ou no estrangeiro” – cfr. exposição de motivos.

É neste sentido, de tornar oficioso e automático o recenseamento dos cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro, que o BE introduz um conjunto de alterações à Lei n.º 13/99, de 22 de março.

São concretamente propostas as seguintes alterações ao regime jurídico do recenseamento eleitoral (cfr.

artigos 2.º e 3.º do Projeto de Lei):

 No artigo 1.º é eliminada, na ressalva final, a referência aos n.os 4 e 5 do artigo 15.º da Constituição da

República Portuguesa1;

 No n.º 2 do artigo 3.º é eliminada a expressão «residentes no território nacional» de modo a que o

recenseamento eleitoral também seja oficioso e automático para os cidadãos nacionais residentes no

estrangeiro;

 É revogada a alínea a) do artigo 4.º que prevê que o recenseamento é voluntário para os cidadãos

nacionais residentes no estrangeiro;

 É revogado o n.º 5 do artigo 5.º que regula a permanência e atualidade do recenseamento voluntário

relativo aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;

 No n.º 3 do artigo 9.º passa-se a falar em «eleitores residentes no estrangeiro» ao invés de «eleitores

previstos na alínea a) do artigo 4.º», atendendo é proposta a revogação da alínea a) do artigo 4.º;

 No n.º 2 do artigo 27.º os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, residentes no estrangeiro, passam

a ser «automaticamente inscritos» junto das comissões recenseadoras, ao invés de terem de promover a

sua inscrição;

 No n.º 1 do artigo 44.º passa-se a falar em «cidadãos portugueses inscritos no recenseamento em

comissão recenseadora sediada em Estado-membro da União Europeia» em vez de «cidadãos

portugueses que promovam a sua inscrição no recenseamento em comissão recenseadora». Por outro

lado, deixa de ser um dever (que é atualmente exercido no ato de inscrição), passando a ser uma

faculdade, «fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência nas

eleições para o Parlamento Europeu», sendo que «não havendo tal declaração, os cidadãos portugueses

têm capacidade eleitoral ativa e passiva para as eleições do Parlamento Europeu».

É proposto que estas alterações entrem em vigor “com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano

subsequente ao da sua publicação” – cfr. artigo 3.º do Projeto de Lei.

I c) Enquadramento e antecedentes

Nos termos do regime jurídico do recenseamento eleitoral (RJRE), constante da Lei n.º 13/99, de 22 de

março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro,

e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, o recenseamento eleitoral só é oficioso e automático para todos os

1 Não se compreende, todavia, em que medida esta alteração vai ao encontro do objetivo pretendido pelos proponentes, uma vez que estes artigos da Constituição não se prendem com o recenseamento eleitoral dos portugueses residentes no estrangeiro, mas com a possibilidade de a lei atribuir a estrangeiros residentes em território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais e de atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.