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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 72

 Verificação do cumprimento da lei formulário

ALei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, habitualmente

designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas, e que importa fazer

referência.

Esta iniciativa tem um título que traduz o seu objeto em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 7.º

da lei formulário, podendo, no entanto, ser melhorado em caso de aprovação.

O projeto de lei em apreço pretende alterar os artigos 1.º, 3.º, 9.º 27.º e 44.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março,

que estabelece o regime jurídico do recenseamento eleitoral.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

precederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

Através da base Digesto (Presidência da República) verificou-se que a Lei n.º 13/99, de 22 de março, sofreu

até ao momento, as seguintes quatro alterações: pelas Leis n.os 3/2002, de 8 de janeiro, e 47/2008, de 27 de

agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro.

Assim sendo, em caso de aprovação, o título do projeto de lei deverá conter a informação sobre o número

de ordem de alteração, sugerindo-se: «Recenseamento eleitoral de cidadãos portugueses residentes no

estrangeiro (quinta alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime jurídico do

recenseamento eleitoral)».

Em conformidade com o previsto nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve proceder-se

à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao

ato legislativo em vigor – salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20 %

do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. O número

de alterações sofridas pela Lei n.º 13/99, de 22 de março, já justificou a respetiva republicação integral, em

anexo, à Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, pelo que não parece mostrar-se necessário republicá-la agora em

caso de aprovação desta iniciativa. De resto, as alterações ora em causa também não parecem, pela sua

dimensão ou substância, justificar nova republicação. Em qualquer caso, não sendo proposta pelos autores da

iniciativa, a republicação pode ser ponderada pela Comissão antes da aprovação na especialidade.

A iniciativa prevê a sua entrada em vigor (artigo 4.º) com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano

subsequente ao da sua publicação, o que está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…) entram em vigor no dia neles fixado, não podendo,

em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Em caso de aprovação, será publicado sob forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, está conforme o

previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

Enquadram a matéria, a nível da legislação nacional, a Lei n.º 13/99, de 22 de março («Estabelece o novo

regime jurídico do recenseamento eleitoral»)1, o Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro («Organização do

processo eleitoral no estrangeiro»)23 e o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio («Regulamenta a eleição do

Presidente da República»)4, já que a iniciativa legislativa sob análise visa agilizar o processo de recenseamento

eleitoral dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro.

1 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico. 2 Versão consolidada retirada do Diário da República Eletrónico. Aplica-se às eleições para a Assembleia da República. 3 Aplicável também às eleições para o Parlamento Europeu, por remissão do artigo 1.º da Lei n.º 14/87, de 29 de abril (texto consolidado retirado do portal eletrónico do Diário da República). 4 Texto consolidado extraído da página da Internet do Diário da República. Interessa apenas, naturalmente, a parte do diploma que diz respeito ao exercício do direito de voto no estrangeiro pelos cidadãos portugueses residentes fora do território nacional.