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5 DE ABRIL DE 2017 71

entrada em vigor, entrada esta condicionada à «aprovação do Orçamento de Estado para o ano subsequente

ao da sua publicação.».

No que às alterações a introduzir à Lei n.º 13/99, de 22 de março, na sua atual redação, respeita, somos a

identificar as seguintes:

(1) Alteração ao corpo do artigo 1.º, que consiste na eliminação da ressalva aos n.os 4 e 5 do artigo 15.º da

Constituição da República Portuguesa. Estes artigos dispõem que «4. A lei pode atribuir a estrangeiros

residentes no território nacional, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral ativa e passiva para a

eleição dos titulares de órgãos de autarquias locais. / 5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade,

aos cidadãos dos Estados-membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegerem e serem

eleitos Deputados ao Parlamento Europeu»;

(2) Eliminação, do n.º 2 do artigo 3.º, da menção a «residentes no território nacional», tornando a inscrição

na base de dados do recenseamento eleitoral oficiosa e automática para todos os cidadãos nacionais, maiores

de 17 anos;

(3) Revogação da alínea a) do artigo 4.º, que estipula que a inscrição dos cidadãos nacionais residentes no

estrangeiro é voluntária, e em conformidade com esta revogação, a proposta de alteração do n.º 3 do artigo 9.º

que deixa de remeter para aquela alínea para passar a referir-se de forma expressa aos «eleitores residentes

no estrangeiro»;

(4) Alteração do n.º 3 do artigo 27.º, estipulando-se que aqueles cidadãos residentes no estrangeiro são

«automaticamente inscritos» nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título

válido de residência, em vez de terem de promover a sua inscrição;

(5) Alteração do n.º 1 do artigo 44.º, deixando o cidadão português de ter de declarar no ato de inscrição

no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia se opta «por

votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento

Europeu», passando antes a apresentar esta declaração quando a queira e apenas quando opte «por votar nos

deputados do país de residência nas eleições para o Parlamento Europeu». É ainda proposta a inclusão, no

referido número da seguinte salvaguarda «não havendo tal declaração, os cidadãos portugueses têm

capacidade eleitoral ativa e passiva para as eleições do Parlamento Europeu».

Por fim, o artigo 3.º da iniciativa propõe revogar a já referida alínea a) do artigo 4.º e o n.º 5 do artigo 5.º da

Lei n.º 13/99, de 22 de março, na sua atual redação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

O Projeto de Lei n.º 427/XIII (2.ª) é apresentado por dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, no âmbito e nos termos do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea

b) do artigo 156.º da Constituição, bem como no artigo 118.º e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR).

Toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

respeita os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do mesmo diploma e, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º, mostra-se redigido sob a forma de artigos, tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de

motivos.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do

artigo 120.º do RAR, uma vez que que este projeto de lei não parece infringir princípios constitucionais

e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 3 de março de 2017. Foi admitido e anunciado na sessão

plenária do mesmo dia e baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).