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5 DE ABRIL DE 2017 75

são eleitos por sufrágio universal direto, livre e secreto».

Em 1976, a Decisão 76/787/CECA, EURATOM, do Conselho, de 20 de setembro de 1976, continha em anexo

o «Ato relativo à eleição dos representantes do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto». Uma vez que

os Tratados constitutivos estabeleciam que os deputados ao Parlamento Europeu seriam inicialmente nomeados

pelos parlamentos nacionais, embora previssem a eleição por sufrágio universal direto, esta realidade apenas

se verificou após a entrada em vigor da decisão enunciada, contribuindo para uma União mais democrática e

alterando a posição institucional do Parlamento Europeu.

Com o Tratado de Maastricht entendeu-se que as eleições deveriam ser organizadas em conformidade com

um processo uniforme, que só viria a concretizar-se com o Tratado de Amesterdão.

A alteração ao Ato de 1976 surgiu assim em 2002, com a Decisão 2002/772/CE, introduzindo princípios como

a representação proporcional e a incompatibilidade de mandatos nacionais com mandatos europeus e

procurando «proceder a uma alteração do ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por

sufrágio universal direto (…) segundo princípios comuns a todos os Estados-membros, dando todavia a estes

últimos a possibilidade de aplicarem as suas disposições nacionais».

De referir ainda a Diretiva 93/109/CE, que estabelece o sistema de exercício dos direitos de voto e de

elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-membro

de que não tenham a nacionalidade, bem como a sua alteração pela Diretiva 2013/1/UE.

O Ato eleitoral de 1976 encontra-se neste momento em revisão, estando em causa, nomeadamente, a

introdução da votação eletrónica e por correio, limite obrigatório para a atribuição de mandatos, logótipos dos

partidos nos boletins de voto, círculo eleitoral comum com listas encabeçadas pelos candidatos a presidente da

Comissão, idade mínima para o exercício do direito de voto e introdução do direito de voto nas eleições

europeias para todos os cidadãos da União que residam fora da UE.

O Relatório do Parlamento Europeu sobre a Reforma da Lei Eleitoral da União Europeia contém, na sua

exposição de motivos, a alusão a que «os cidadãos da União devem ter a possibilidade de exercer o seu direito

de voto em condições comparáveis em termos de respeito pelos princípios democráticos independentemente

da sua nacionalidade, referindo ainda que os deputados do Parlamento Europeu não agem na qualidade de

representantes dos seus Estados-membros, mas de «representantes dos cidadãos da União».

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-membros da União Europeia: França e

Holanda, por adotarem soluções opostas de inscrição no recenseamento eleitoral quanto à oficiosidade ou não

da sua promoção.12

FRANÇA

Os franceses residentes no estrangeiro, sem prejuízo dos casos de inscrição voluntária em caderno eleitoral

correspondente a circunscrição do território nacional, previstos no artigo L12 do Código Eleitoral, consideram-

se automaticamente inscritos no caderno eleitoral da correspondente área consular assim que registem a sua

residência na embaixada ou posto consular, salvo se manifestarem oposição a que tal aconteça.1314

HOLANDA

O recenseamento eleitoral é feito pelos municípios e o dos emigrantes em particular está na esfera de

responsabilidade do município de Haia (Secções D3 e D3a do Elections Act15), tendo os cidadãos holandeses

residentes no estrangeiro que promover expressamente o registo nos cadernos eleitorais.

12 A este propósito refira-se que a Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar elaborou dossiê temático intitulado «Modo de votação e recenseamento eleitoral dos cidadãos emigrantes», como elemento de apoio à análise da Petição n.º 247/XIII (2.ª) e a publicar em tal sede. 13 A referência “L” diz respeito à parte legislativa do Código e a referência “R” à parte regulamentar. 14 Esta informação é confirmada em https://www.service-public.fr/particuliers/vosdroits/F1367, bem como na resposta oferecida pelo Parlamento francês ao questionário do CERDP com o n.º 2743 (janeiro de 2015) - Parliamentary elections: Voting for voters residing abroad (distance voting). 15 Versão em língua inglesa do diploma holandês.