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5 DE ABRIL DE 2017 77

2. Objeto, conteúdo e motivação

A iniciativa legislativa em apreciação pretende, em síntese, regular os termos e as condições aplicáveis à

regularização da situação dos cidadãos não nacionais que se encontrem a residir em Portugal sem a necessária

autorização legal e que não possam proceder à sua regularização nos termos previstos na Lei n.º 23/2007, de

4 de julho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 29/2012, de 9 de agosto, n.º 56/2015, de 23 de junho

e n.º 63/2015, de 30 de junho.

De acordo com a exposição de motivos, pretende-se «que os cidadãos estrangeiros que se encontrem a

residir em Portugal sem a autorização legalmente necessária possam obter a sua legalização desde que

disponham de condições económicas mínimas para assegurar a sua subsistência através do exercício de uma

atividade profissional, ou em qualquer caso, desde que tenham cá residido permanentemente desde momento

anterior à entrada em vigor da Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, ocorrida em 1 de julho desse ano».

Por outro lado, conforme referem os proponentes, «propõe-se […] a adoção de processos de decisão dotados

de transparência, correção e rigor, a concessão de autorização provisória de residência aos cidadãos que tendo

requerido a sua regularização aguardem decisão final, a aplicação extensiva da regularização ao agregado

familiar dos requerentes e a adoção de mecanismos de fiscalização democrática do processo através do

Conselho para as Migrações e da Assembleia da República».

A iniciativa é assim justificada com os «aspetos negativos estruturantes na lei de imigração com os quais o

PCP não se identifica, de que é exemplo a inexistência de um mecanismo legal permanente capaz de permitir

a regularização da situação de cidadãos que, residindo e trabalhando em Portugal desde há muito tempo,

permanecem indocumentados por não conseguirem reunir todas as condições exigidas para a obtenção de

autorização de residência.»

Para os proponentes «as alterações introduzidas nas leis de imigração têm sido negativas». No seu

entendimento, estas alterações «em vez de terem como preocupação promover a integração de trabalhadores

imigrantes e das suas famílias na sociedade portuguesa, privilegiam os chamados “vistos gold”, destinados a

conceder autorizações de residência a cidadãos estrangeiros a troco de depósitos bancários avultados ou da

aquisição de imobiliário de luxo, escancarando as portas a fenómenos de corrupção e de branqueamento de

capitais. Em vez de ser um mecanismo de integração social, a lei de imigração tendo vindo a tornar-se uma

passadeira para crimes de colarinho branco».

Alega-se ainda, na exposição de motivos deste projeto de lei, que «a situação dos indocumentados em

Portugal constitui uma flagrante violação de direitos fundamentais dos cidadãos que não pode ser ignorada»,

invocando-se os «milhares de cidadãos estrangeiros que procuraram o nosso país em busca de condições de

sobrevivência e que trabalham em diversos sectores da atividade económica sem quaisquer direitos, em alguns

casos mesmo sem direito ao salário, beneficiando pessoas sem escrúpulos que lucram com a chantagem que

a situação irregular desses trabalhadores possibilita».

Do ponto de vista sistemático, o Projeto de Lei é composto por 11 artigos divididos pela definição do objeto

do diploma (artigo 1.º); condições de admissibilidade e exclusão do procedimento de regularização (artigo 2.º e

3.º); regime de exceção de procedimento judicial (artigo 4.º); regime de suspensão e extinção da instância (artigo

5.º); modo de apresentação e elementos constantes dos requerimentos (artigo 6.º e artigo 7.º); autorização

provisória de residência no âmbito do procedimento (artigo 8.º); processo de decisão (artigo 9.º); possível

aplicação extensiva aos membros da família (artigo 10.º); e acompanhamento da aplicação da lei (artigo 11.º).

O Projeto de Lei não prevê norma que regule a sua entrada em vigor.

Importa referir, por último, conforme indica a nota técnica em anexo, que «a iniciativa reedita, com adaptações

temporais, os Projetos de Lei n.os 881/X, 190/XI e 206/XII – ambos rejeitados na generalidade -, e 974/XII, todos

do Grupo Parlamentar do PCP».

3. Enquadramento

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

encontra-se previsto na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, ora alterado pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, pela

Lei n.º 56/2015, de 23 de junho, e pela Lei n.º 63/2015, de 30 de junho.

Para efeitos de melhor compreensão das atuais condições de concessão de autorização de residência, ora

visadas pela iniciativa em apreço, importa ter presente o disposto nos respetivos artigos 77.º e 80.º, que regulam

as condições gerais para a concessão de residência temporária e permanente nos seguintes termos: