O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 82

legislativa, observando, assim, os limites à admissão da iniciativa definidos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR.

O projeto de lei em apreço, que deu entrada em 3 de março do corrente ano, foi admitido no dia 7 de março,

tendo baixado nesta mesma data à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

(1.ª). Foi anunciado na Sessão Plenária de 8 de março.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário2 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Assim, cumpre referir que o projeto de lei em apreciação, ao indicar que “Aprova o regime de regularização

de cidadãos estrangeiros indocumentados”, apresenta um título que traduz sinteticamente o seu objeto,

observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma supra referido.

Assinala-se, todavia, que as regras de legística que concernem à redação do título dos atos normativos

indicam que o mesmo “sempre que possível, deve iniciar-se por um substantivo, por ser a categoria gramatical

que, por excelência, maior significado comporta”3. Em face do exposto, sendo aprovado o projeto de lei em

apreço, para efeitos de apreciação na especialidade, sugere-se o seguinte título:

“Regime de regularização de cidadãos estrangeiros indocumentados”.

Em caso de aprovação, a presente iniciativa, revestindo a forma de lei, deve ser objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Por fim, refira-se que, na ausência de norma sobre a entrada em vigor, será dado cumprimento ao disposto

no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, pelo que, em caso de aprovação, a presente iniciativa entrará em vigor

no quinto dia após a publicação.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da

lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

encontra-se consagrado na Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho4. Esta lei resultou do processo de discussão do Projeto

de Lei n.º 248/X, do PCP, e da Proposta de Lei n.º 93/X, do Governo, tendo sido aprovada em 10 de maio de

2007 (com os votos a favor do PS e do PSD, contra do CDS-PP e do BE e a abstenção do PCP e do PEV). As

declarações de voto apresentadas em nome de cada Grupo Parlamentar em sede de votação final global podem

ser consultadas no Diário da Assembleia respetivo. Desta discussão conjunta fez também parte o Projeto de Lei

n.º 257/X, do BE, que não mereceu, contudo, aprovação na generalidade.

Desde então, a Lei n.º 23/2007 sofreu três alterações, através da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto (que teve

origem na Proposta de Lei n.º 50/XII, do Governo), da Lei n.º 56/2015, de 23 de Junho (que teve origem na

Proposta de Lei n.º 284/XII5) e da Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho (que teve origem na Proposta de Lei n.º

288/XII).

2 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho 3 Duarte, David et al (2002), Legística. Coimbra, Almedina, pág. 200. 4 Versão consolidada disponibilizada pela DataJuris. 5 Esta iniciativa foi discutida conjuntamente com os seguintes projetos de lei: Projeto de Lei 797/XII – Quinta alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de junho; Proposta de Lei n.º 279/XII – Procede à vigésima segunda alteração ao Código de Processo Penal, atualizando a definição de terrorismo; Proposta de Lei n.º 280/XII – Procede à sexta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), fixando novos fundamentos para a concessão da nacionalidade por naturalização e para oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa; Proposta de Lei n.º 281/XII – Procede à segunda alteração à Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico das ações encobertas para fins de prevenção e investigação criminal, permitindo que sejam incluídos nas ações encobertas todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; Proposta de Lei n.º 282/XII – Procede à quinta alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; Proposta de Lei n.º 283/XII – Procede à quarta alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto (Lei de combate ao terrorismo), criminalizando a apologia pública e as deslocações para a prática do crime de terrorismo; Proposta de Lei n.º 285/XII – Procede à terceira alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal, de modo a abranger todos os ilícitos criminais relacionados com o terrorismo; Proposta de Lei n.º 286/XII – Procede