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5 DE ABRIL DE 2017 81

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa visa possibilitar a legalização dos cidadãos estrangeiros que se encontrem a residir em

Portugal sem a autorização legalmente necessária, desde que disponham de condições económicas mínimas

para assegurar a sua subsistência e que tenham residido permanentemente no território nacional desde

momento anterior a 1 de julho de 2015.

Os proponentes justificam a apresentação deste Projeto de Lei no facto de a legislação relativa à entrada,

permanência, saída e afastamento de cidadãos do território nacional – Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada

pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, vulgo “Lei da Imigração” - continuar a «não resolver os problemas mais

graves suscitados pela imigração ilegal», “aspetos negativos estruturantes” que se terão mantido, de que é

exemplo “a inexistência de um mecanismo legal permanente” como o que ora propõem. Consideram ainda que

as alterações entretanto introduzidas foram negativas, porque «privilegiam os chamados ‘vistos gold’, destinados

a conceder autorizações de residência a cidadãos estrangeiros a troco de depósitos bancários avultados ou da

aquisição de imobiliário», em vez de «terem como preocupação promover a integração dos trabalhadores

imigrantes e das suas famílias na sociedade portuguesa».

Acrescentam os proponentes que «a situação dos indocumentados em Portugal constitui uma flagrante

violação de direitos fundamentais dos cidadãos que não pode ser ignorada», constituindo a imigração ilegal “um

verdadeiro flagelo social a que urge pôr cobro”, designadamente através de uma “justa integração na

comunidade social” das suas vítimas.

Neste sentido, e por considerarem que a solução não passa pela “reabertura de processos extraordinários

de regularização, limitados no tempo”, nem por “mecanismos excecionais e discricionários de regularização”, os

Deputados do PCP subscritores da iniciativa propõem a criação de um mecanismo legal permanente que permita

a regularização da situação destes cidadãos.

Nos onze artigos que a compõem, a iniciativa define os requisitos necessários para que os cidadãos por ela

abrangidos possam requerer a regularização da sua situação (artigo 2.º)1, as condições de exclusão destes

cidadãos dos mecanismos de regularização previstos (artigo 3.º), os procedimentos para apresentação dos

requerimentos (artigos 6.º e 7.º), os efeitos da sua apresentação (artigos 4.º. 5.º, 8.º) o processo de decisão

(artigo 9.º) e a extensão da regularização aos membros da família do requerente (artigo 10.º), bem como os

mecanismos de acompanhamento da aplicação da lei (artigo 11.º).

A iniciativa reedita, com adaptações temporais, os Projetos de Lei n.os 881/X, 190/XI e 206/XII – ambos

rejeitados na generalidade -, e 974/XII, todos do Grupo Parlamentar do PCP.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa sub judice é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP) à Assembleia da República, no âmbito do seu poder de iniciativa, consagrado no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). De facto, a

iniciativa legislativa constitui um dos poderes atribuídos aos Deputados e aos grupos parlamentares,

nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

como também da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento, respetivamente.

Tomando a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

a iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, em cumprimento dos requisitos

formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou

os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

1 Cumpre observar que parece existir um lapso na redação do n.º 3 do artigo 2.º, que, prevendo uma possibilidade alternativa de regularização, repete o segundo dos requisitos cumulativos previstos no n.º 1 do artigo.