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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 84

2 – Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de

residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

3 – A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se

nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças

infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

4 – Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que

seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às

medidas médicas adequadas.

5 – Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.

6 – Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado

associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo

os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.

Artigo 80.º

Concessão de autorização de residência permanente

1 – Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros

residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos

estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;

b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena

ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação

por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade

violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido

suspensa;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

d) Disponham de alojamento;

e) Comprovem ter conhecimento do português básico.

2 – O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no

número anterior.”

A Lei n.º 23/2007 foi regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro, com as

alterações do Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, do Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro,

e pelo Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro.

No que se refere às condições económicas consideradas necessárias para um imigrante assegurar a sua

subsistência, são válidas as disposições da Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro, que fixa os meios de

subsistência de que devem dispor os cidadãos estrangeiros para a entrada e permanência em território nacional,

com as adaptações da Portaria n.º 760/2009, de 6 de julho, que adota medidas excecionais quanto àquele

regime.

No que diz respeito às taxas e encargos a cobrar pelos procedimentos administrativos previstos na Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, refiram-se as seguintes portarias: Portaria n.º 305-A/2012, Portaria n.º 1334-E/2010,

Portaria n.º 1334-E/2010 – Retificação, e Portaria n.º 1334-C/2010.

Em termos de antecedentes, foram acima mencionadas as iniciativas que foram discutidas conjuntamente

durante o processo legislativo que levou à aprovação da Lei n.º 23/2007. No entanto, importa identificar, nas

últimas duas legislaturas (XII e XI), várias outras iniciativas legislativas sobre a mesma matéria, a maioria das

quais discutidas conjuntamente com as que estiveram na origem das alterações à Lei n.º 23/2007, que ora se

resenham:

 Projeto de Lei n.º 974/XII (4.ª) (PCP), que “Aprova o regime de regularização de cidadãos estrangeiros

indocumentados”. Esta Iniciativa caducou em 22 de outubro de 2015.