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5 DE ABRIL DE 2017 83

A referida Lei n.º 29/2012 (que introduziu a primeira alteração à Lei n.º 23/2007) procedeu à transposição

para o ordenamento jurídico nacional de cinco Diretivas da União Europeia, nos domínios do retorno de

nacionais de Estados terceiros que se encontrem em situação irregular no território nacional, da introdução de

um novo tipo de título de residência denominado cartão azul da União Europeia, para regular as condições de

entrada e residência dos nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado, da

definição de normas mínimas relativas a sanções e medidas a aplicar a quem utilize o trabalho de nacionais de

países terceiros em situação irregular, com incidência nas situações em que tal prática assuma cariz reiterado

ou reincidente, ou se traduza em condições particularmente abusivas e do alargamento do estatuto de residente

de longa duração aos beneficiários de proteção internacional otimizando-se, desta forma, a coesão económica

e social.

A segunda alteração a esta lei é enquadrada na luta contra o terrorismo, nomeadamente ao nível das Nações

Unidas e da UE, no âmbito da qual se prevê a criminalização de infrações ligadas a atividades terroristas, e a

prevenção e reforço da capacidade dos Estados no sentido de assegurarem que qualquer pessoa que participe

no financiamento, planeamento, preparação ou cometimento de atos terroristas seja levada a julgamento. Visou-

se, assim, concretizar melhor e adequar as medidas preventivas previstas na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, no

que respeita à permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional, tocando o regime de concessão de

vistos, cancelamento de vistos e pena acessória de expulsão, alargando-se os fundamentos para a recusa de

emissão de vistos, aditando-se um novo fundamento para o seu cancelamento e estendendo-se os fundamentos

para a aplicação da pena acessória de expulsão.

A terceira alteração teve um âmbito mais circunscrito, visando a clarificação dos requisitos e procedimentos

para obtenção de autorização de residência, com particular incidência na autorização de residência para

atividade de investimento e ainda permitir a cidadãos de Estados terceiros, que obtenham o grau de mestre ou

doutor, permanecer em território nacional por um período adicional de um ano após a conclusão dos estudos.

As condições gerais de concessão de autorização de residência temporária encontram-se previstas no artigo

77.º da Lei n.º 23/2007, estando as de concessão de autorização permanente no artigo 80.º. Transcrevemos

ambas a seguir:

“Artigo 77.º

Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o

requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a

concessão de autorização de residência;

b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à

concessão do visto;

c) Presença em território português;

d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do

artigo 52.º;

e) Alojamento;

f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;

g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de

duração superior a um ano;

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida

de afastamento do País;

i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos

termos do artigo 33.º.

à primeira alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, que aprova a Lei de Segurança Interna, modificando a composição do Conselho Superior de Segurança Interna e a organização e o funcionamento da Unidade de Coordenação Antiterrorista.