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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 78

«Artigo 77.º

Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 – Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o

requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a

concessão de autorização de residência;

b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à

concessão do visto;

c) Presença em território português;

d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do

artigo 52.º;

e) Alojamento;

f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;

g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de

duração superior a um ano;

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida

de afastamento do País;

i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos

termos do artigo 33.º.

2 – Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de

residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

3 – A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se

nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças

infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

4 – Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que

seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às

medidas médicas adequadas.

5 – Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.

6 – Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado

associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo

os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.»

«Artigo 80.º

Concessão de autorização de residência permanente

1 – Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros

residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos

estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;

b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena

ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de condenação

por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por criminalidade

violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva execução tenha sido

suspensa;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

d) Disponham de alojamento;

e) Comprovem ter conhecimento do português básico.