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5 DE ABRIL DE 2017 73

Tem ainda sentido citar à parte a Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, que procede à quarta alteração à Lei n.º

13/99, de 22 de março, e consagra medidas de simplificação e modernização que asseguram a atualização

permanente do recenseamento, determinando o seu artigo 3.º o seguinte:

«Artigo 3.º

Atualização do recenseamento

1 – A DGAI, em colaboração com as demais entidades públicas competentes, realiza as operações

necessárias para, oficiosamente, integrar na BDRE os cidadãos portugueses residentes em território nacional

possuidores de bilhete de identidade válido que, até à data da entrada em vigor da presente lei, não tenham

promovido a sua inscrição no recenseamento eleitoral, bem como para eliminar os registos dos que hajam

falecido, ou perdido a capacidade eleitoral.

2 – Para os efeitos do disposto no número anterior, a BDRE, após a entrada em vigor da presente lei, atualiza

a informação relativa à identificação dos eleitores que dela já constavam mediante a interconexão com a

informação constante dos sistemas de identificação civis e militares, por forma a evitar, em especial, duplas

inscrições, bem como a verificar dados incorretos ou incompletos respeitantes a cidadãos eleitores, procedendo-

se à sua retificação.

3 – A interconexão entre a BDRE e os sistemas de identificação civis e militares efetua-se, unicamente,

quanto às categorias de dados que, nos termos da presente lei, devem constar da BDRE.

4 – A interconexão a que se referem os números anteriores não determina, em nenhum caso, a alteração da

circunscrição de recenseamento dos eleitores, exceto quanto aos que possuem cartão de cidadão, que são

inscritos automaticamente na circunscrição correspondente à morada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do

artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 8 de fevereiro.

5 – Para os efeitos do disposto no presente artigo, a última remessa à DGAI pelas comissões recenseadoras

de informação contida nos duplicados dos verbetes de inscrição processa-se até ao 30.º dia posterior à data de

entrada em vigor desta lei, procedendo a DGAI aos trâmites subsequentes tendentes à validação e integração

da informação na BDRE.

6 – Após a integração da informação prevista no número anterior, as comissões recenseadoras certificam,

perante a DGAI e através do SIGRE, o universo eleitoral respetivo.

7 – Os órgãos da administração eleitoral promovem a adequada informação e publicitação da operação

referida no n.º 1 junto dos eleitores, para efeitos de reclamação e recurso.»

Na medida em que a proposta de atualização, oficiosa e automática, do recenseamento eleitoral parte da

interoperabilidade com a plataforma eletrónica do cartão do cidadão, deve chamar-se a atenção, por fim, para o

que determina a Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro,5 que regula a sua emissão e utilização, assim como para a

Lei n.º 130-A/97, de 31 de Dezembro («Processo extraordinário de atualização das inscrições no recenseamento

eleitoral através da criação de um ficheiro central informatizado»), sendo de mencionar que a organização,

manutenção e gestão da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE) compete à Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna.

Como antecedentes parlamentares, encontramos, em matéria eleitoral e relativamente à legislatura anterior,

o Projeto de Lei n.º 998/XII (PS) («Encurta os prazos legais nas eleições para a Assembleia da República e

elimina inelegibilidade injustificada de cidadãos com dupla nacionalidade»), e o Projeto de Lei n.º 1022/XII (PSD

e CDS-PP) («15.ª Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, 5.ª alteração à Lei do

Recenseamento Eleitoral e 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro»). Discutidos e aprovados

em conjunto, deram origem à Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto («Décima quinta alteração à Lei Eleitoral

para a Assembleia da República, adaptando-a à nova organização do sistema judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto»).

Na XI Legislatura, foram apresentados, em matéria eleitoral e de recenseamento, os seguintes projetos de

lei relacionados com o tema da iniciativa legislativa em apreço:

5 Texto consolidado constante do Diário da República Eletrónico.