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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 76

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram em

apreciação, na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), sobre matéria

conexa, as seguintes iniciativa legislativa e petição:

 Projeto de Lei n.º 426/XIII (2.ª) (BE) – Organização do processo eleitoral no estrangeiro (alteração ao

Decreto – Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro).

 Petição n.º 247/XIII (2.ª) (Também Somos Portugueses) - Solicitam a simplificação das Leis Eleitorais na

parte relativa ao exercício do direito de voto pelos portugueses residentes no estrangeiro.

V. Consultas e contributos

Em 9 de março de 2017 a Comissão solicitou parecer escrito à Direção para a área de Administração Eleitoral

da Secretaria Geral da Administração Interna e à Comissão Nacional de Eleições, os quais serão

disponibilizados na página da iniciativa.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A informação disponível, não permite determinar ou quantificar eventuais encargos decorrentes da aprovação

desta iniciativa. No entanto, no artigo 4.º do projeto de lei, sobre a entrada em vigor, os proponentes fizeram

constar que: «A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para o ano subsequente

ao da sua publicação», parecendo pretender salvaguardar o princípio consagrado no n.º 3 do artigo 167.º da

Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido por lei-travão.

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PROJETO DE LEI N.º 429/XIII (2.ª)

(APROVA O REGIME DE REGULARIZAÇÃO DE CIDADÃOS ESTRANGEIROS INDOCUMENTADOS)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 429/XIII (2.ª), de iniciativa do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, deu

entrada em 3 de março de 2017 e foi admitido em 7 de março de 2017, tendo baixado no mesmo dia, por

despacho do Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

Consideram-se cumpridos os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º,

bem como no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).