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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 84

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, tal como o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da

Madeira2, consagra os princípios da continuidade territorial e da solidariedade nacional.

Na verdade, o artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa vem estipular que o Estado é unitário e

que respeita na sua organização e funcionamento, o regime autonómico insular e os princípios da

subsidiariedade. Também a alínea g) do artigo 9.º da Lei Fundamental define como tarefas fundamentais do

Estado, a promoção e o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,

designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

O n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa prevê que os órgãos de soberania

asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o desenvolvimento económico e social das

Regiões Autónomas, visando, em especial, a correção das desigualdades derivadas da insularidade.

O artigo 10.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira consagrou igualmente que

o princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades estruturais, originadas

pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de cidadania da população

madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de acordo com as suas obrigações

constitucionais.

Ainda no quadro dos princípios contemplados no referido Estatuto Político-Administrativo da Região

Autónoma da Madeira, o seu artigo 103.º consagra o princípio da solidariedade, estabelecendo que ao abrigo

deste principio o Estado está vinculado a apoiar a Região em situações imprevistas resultantes de catástrofes

naturais e para as quais esta não disponha dos necessários meios financeiros.

Em agosto de 2016 deflagraram um conjunto de incêndios, em diferentes localidades da ilha da Madeira, que

destruíram quer áreas florestais quer urbanas. Estes tiveram início no dia 8 de agosto, primeiramente com

incêndios florestais ameaçando posteriormente a área urbana, principalmente a cidade do Funchal.

A 9 de agosto, devido ao avanço dos incêndios, foi ativado o Plano Regional de Emergência de Proteção

Civil por parte do Governo da Região Autónoma da Madeira, através da Resolução n.º 507/2016, de 9 de agosto.

No mesmo dia, o Governo Regional, através da Resolução 509/2016, de 9 de agosto, ordenou o levantamento

de todas as necessidades decorrentes deste incêndio incluindo os prejuízos causados pelo mesmo.

Por meio do Decreto Legislativo Regional n.º 11/88/M, de 12 de novembro, com as alterações introduzidas

pelo Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/M de 24 de agosto, é criado e depois transformado o Instituto de

Habitação da Região Autónoma da Madeira em entidade pública empresarial com a denom inação de “IHM –

Investimentos Habitacionais da Madeira, E.P.E.", tendo esta entidade a responsabilidade de implementar a

política do Governo da RAM no domínio de apoio à habitação, promovendo a melhoria contínua das condições

habitacionais das famílias na Região Autónoma da Madeira, numa perspetiva global de integração social e de

melhoria da qualidade de vida da população.

A nível nacional, importa referir o Decreto-Lei n.º 135/2004, 3 de junho, com as alterações introduzidas pelos

Decretos-Lei n.os 54/2007, de 12 de março, e 163/2013, de 6 de dezembro, que criou o PROHABITA – Programa

de Financiamento para Acesso à Habitação. O PROHABITA tem como objetivo a resolução global de situações

de grave carência habitacional de agregados familiares residentes no território nacional e é concretizado

mediante a celebração de Acordos de Colaboração entre os Municípios ou Associações de Municípios e o

Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana.

O Instituto de Habitação e de Reabilitação Urbana, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 175/2012,

de 2 de agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Lei n.os 119/2013, de 21 de agosto, 102/2015,

de 5 de junho, 251-A/2015, de 17 de dezembro e 18/2016, de 13 de abril, é um instituto público de regime

especial e gestão participada, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de

autonomia administrativa e financeira e património próprio, e prossegue as atribuições do Ministério do

Ambiente, sob superintendência e tutela do respetivo ministro, e sob superintendência e tutela do membro do

Governo responsável pela área das finanças em tudo o que respeitar a comparticipações e empréstimos,

2 Diploma apresentado sob a forma consolidada retirado da base de dados Datajuris.