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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 80

A disponibilização destas verbas é despoletada por um pedido de assistência de Portugal ao FSUE, o qual

foi criado pelo REGULAMENTO (CE) n.º 2012/2002 DO CONSELHO, de 11 de novembro de 2002, que institui

o Fundo de Solidariedade da União Europeia num espírito de cooperação e solidariedade na União para acudir

aos Estados-membros e respetivas populações afetadas por catástrofes naturais tais como inundações,

incêndios florestais e seca. Este Fundo enquadra-se no âmbito da proteção civil que integra o elenco de

domínios de ações em que a competência da União Europeia é de apoio, coordenação e complemento à ação

dos Estados-membros nos termos previstos no artigo 6.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(TFUE).

Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria:

Não se encontra pendente qualquer iniciativa legislativa sobre esta matéria. Não obstante, são de referir as

seguintes iniciativas com relevo para a matéria: Projeto de Resolução n.º 483/XIII (2.ª) do PEV “Sobre meios de

apoio à região autónoma da Madeira no que respeita a incêndios florestais”, Projeto de Resolução n.º 481/XIII

(2.ª) do BE “ Dote os meios aéreos militares afetos ao território da região autónoma da Madeira que atualmente

desempenham missões de fiscalização, busca e salvamento, com capacidade de intervenção no combate aos

fogos florestais”, Projeto de Resolução n.º 476/XIII (2.ª) do PCP “Recomenda ao Governo a adoção de medidas

visando reforçar os mecanismos de apoio ao combate a incêndios na Região Autónoma da Madeira e às

populações afetadas pela catástrofe de 2016”, Projeto de Resolução n.º 474/XIII (2.ª) do PSD “ Recomenda ao

Governo da República a adoção de medidas urgentes com vista à cobertura dos prejuízos resultantes da vaga

de incêndios ocorrida na Região Autónoma da Madeira”, Projeto de Resolução n.º 457/XIII (1.ª) do PS

“Recomenda ao Governo da República a implementação de um projeto piloto sobre a utilização de meios aéreos

para o combate aos incêndios na Região Autónoma da Madeira”, Projeto de Resolução n.º 456/XIII (1.ª) do CDS-

PP” Recomenda ao Governo que, no âmbito da Resolução do Conselho de Ministros n.º 64/2012 e não obstante

a adoção de medidas de âmbito regional, sejam acionadas em relação à Região Autónoma da Madeira, medidas

idênticas às adotadas em 2012”.

Os projetos de resolução acima mencionados foram apreciados e votados na sessão plenária de 30 de

setembro de 2016, tendo sido rejeitados os n.os 456/XIII (1.ª) e 474/XIII (2.ª) e os restantes aprovados.

Por fim, e ainda com relevo para esta matéria, cumpre referir a Proposta de Lei n.º 24/XI – “Fixa os meios

que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na

sequência da intempérie de fevereiro de 2010”, que originou a aprovação da anteriormente mencionada “Lei de

Meios”, constante da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho7.

Não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição e no artigo 142.º do RAR, tendo sido

promovida, em 08.02.2017, a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e do

Governo Regional da Madeira, na sequência da qual foram emitidos, pareceres dos dois Governos Regionais e

da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

A presente proposta de lei não veio acompanhada de qualquer documento adicional, mormente os previstos

no artigo 124.º do RAR, no entanto veio acompanhada de nota justificativa.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A Constituição da República Portuguesa e o Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira

consagram o princípio da solidariedade.

No dia 8 de agosto de 2016, a Região Autónoma da Madeira foi assolada por uma vaga de incêndios de

enorme dimensão que provocou a morte de três pessoas, cerca de mil deslocados e avultados danos materiais.

As consequências devastadoras destes incêndios fizeram-se sentir um pouco por toda a ilha da Madeira, em

especial nos concelhos do Funchal, Ribeira Brava, Ponta do Sol e Calheta. Os incêndios afetaram gravemente

bens móveis e imóveis, designadamente habitações, estabelecimentos comerciais, empresas e serviços da

Região Autónoma da Madeira, assim como vias de comunicação e outros bens do domínio público.

7 Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro e Lei Orgânica n.º 2/2013, tendo os artigos 2.º e artigo 19.º sido sucessivamente repristinados, incluindo para o ano de 2017, através da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.