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5 DE ABRIL DE 2017 77

2. As propostas de lei de autorização devem ser acompanhadas do anteprojeto do decreto legislativo regional

a autorizar, aplicando-se às correspondentes leis de autorização o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 165.º.

3. As autorizações referidas no número anterior caducam com o termo da legislatura ou a dissolução, quer

da Assembleia da República, quer da Assembleia Legislativa a que tiverem sido concedidas.

4. Os decretos legislativos regionais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 devem invocar expressamente as

respetivas leis de autorização ou leis de bases, sendo aplicável aos primeiros o disposto no artigo 169.º, com as

necessárias adaptações.”

“Artigo 229.º

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1. Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o

desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das

desigualdades derivadas da insularidade.

2. Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às

regiões autónomas, os órgãos de governo regional.

3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista

na alínea t) do artigo 164.º.

4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação

envolvendo, nomeadamente, atos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a

correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.”

Nos termos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira:

“Artigo 10.º

Princípio da continuidade territorial

O princípio da continuidade territorial assenta na necessidade de corrigir as desigualdades

estruturais, originadas pelo afastamento e pela insularidade, e visa a plena consagração dos direitos de

cidadania da população madeirense, vinculando, designadamente, o Estado ao seu cumprimento, de

acordo com as suas obrigações constitucionais.”

“Artigo 103.º

Princípio da solidariedade

1 – A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da

insularidade, designadamente no respeitante a transportes, comunicações, energia, educação, cultura,

saúde e segurança social, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos

amplos, de dimensão nacional ou internacional.

2 – A solidariedade nacional traduz-se, designadamente, no plano financeiro, nas transferências orçamentais

e deverá adequar-se, em cada momento, ao nível de desenvolvimento da Região, visando sobretudo criar as

condições que venham a permitir uma melhor cobertura financeira pelas suas receitas próprias.

3 – O Estado assegura que a Região Autónoma da Madeira beneficie do apoio de todos os fundos da União

Europeia, tendo em conta as especificidades próprias do arquipélago e o disposto na Lei de Finanças das

Regiões Autónomas e no artigo 299.º do Tratado da União Europeia.

4 – O Estado garante as obrigações de serviço público à Região nos termos do presente Estatuto,

nomeadamente no transporte de passageiros e de mercadorias, no abastecimento público, nas comunicações

e no acesso à cultura e ao desporto.

5 – A solidariedade nacional traduz-se também na obrigação de o Estado cofinanciar os projetos de interesse

comum levados a cabo no território da Região, tal como definidos neste Estatuto e na lei.

6 – A solidariedade nacional vincula o Estado a apoiar a Região em situações imprevistas resultantes

de catástrofes naturais e para as quais esta não disponha dos necessários meios financeiros.