O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE ABRIL DE 2017 73

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. A presente proposta de lei, não vem acompanhada de

quaisquer documentos adicionais e não consta da exposição de motivos qualquer referência a eventuais

consultas realizadas ou pedidos de parecer efetuados. No entanto, vem acompanhada de nota justificativa.

A iniciativa legislativa em apreço foi apresentada pela ALRAM e, tendo dado entrada em 3 de fevereiro de

2017, foi admitida em 7 de fevereiro.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação (11.ª), em

conexão com a Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (5.ª). Neste despacho, foi

ainda determinada a audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos do disposto no

n.º 2 do artigo 229.º da CRP e do artigo 142.º do RAR, conforme se desenvolve infra.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice pretende à semelhança do que aconteceu aquando da calamidade das cheias e

deslizamentos de terras de 20 de fevereiro de 2010, excluir os critérios de elegibilidade constantes do programa

PROHABITA, alargando-o a todos os agregados familiares abrangidos pelo levantamento efetuado pelo

Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, através da Resolução 509/2016 de 9 de agosto, no

seguimento dos incêndios que deflagraram por toda a ilha da Madeira no dia 08 de agosto e que destruíram

áreas urbanas e florestais.

Com a referida Proposta de Lei pretende-se assim, a consagração de um apoio extraordinário à habitação a

todas as famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do

Programa PROHABITA - Programa de Financiamento para Acesso à Habitação.

Tal medida é justificada, de acordo com o texto da iniciativa, pelo facto da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do

Programa de Financiamento Para Acesso à Habitação – PROHABITA – aprovado pelo Decreto-Lei n.º 135/2004,

de 3 de junho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, deixar de fora 30% das famílias afetadas,

(com rendimento anual bruto corrigido – RABC – superior a três remunerações mínimas mensais anuais- RMNA)

que não dispõem de recursos financeiros suficientes para proceder às necessárias obras de reabilitação das

suas habitações.

É referido na iniciativa que os incêndios que deflagraram na Região Autónoma da Madeira no passado mês

de agosto provocaram a destruição parcial e total de diversas habitações que constituíam residência própria e

permanente de várias famílias, deixando-as desalojadas.

É também mencionado que as habitações danificadas pelos incêndios, carecem de ser intervencionadas

através de obras de recuperação e de reabilitação as quais envolvem a disponibilização de recursos financeiros

avultados, sendo certo que as famílias não dispõem de liquidez suficiente para fazer face à execução daquelas

obras.

E que de acordo com o levantamento efetuado pelo Governo Regional, as necessidades de financiamento

com vista à recuperação das habitações danificadas e ao realojamento provisório e definitivo encontram-se

estimadas nos € 17.357.500,00, cuja comparticipação será repartida com o Governo da República.

Os proponentes fundamentam a apresentação da presente proposta de lei com o cumprimento dos princípios

da solidariedade nacional, da continuidade territorial, da igualdade e da equidade, consagrados na Constituição

da República Portuguesa, recordando que foi aprovado um regime de exceção à restrição legal acima referida,

aquando da reconstrução da Madeira e na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010, através da

denominada “Lei de Meios” constante da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, aprovada pela Assembleia da

República.

Os proponentes invocam razões relativas à igualdade de tratamento e à equidade, que não podem a seu ver,

justificar que as famílias fustigadas pelos incêndios de agosto, não tenham acesso aos mesmos privilégios que

as famílias atingidas pelo 20 de fevereiro, no que se refere ao PROHABITA e à previsão expressa de um regime

de exceção que permita o alargamento dos apoios a todas as famílias independentemente dos seus rendimentos

ascenderem a três RMNA.

Por fim, os propoentes referem ainda que a não aprovação, em sede do Orçamento do Estado para 2017,

da exceção da norma do Programa PROHABITA agudizou a situação destas famílias, e não corresponde às

expetativas de solidariedade do Estado e aos compromissos assumidos aquando das visitas à Região por parte