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5 DE ABRIL DE 2017 69

estabelecido noutro Estado-membro a quem não tenha sido possível cobrar uma coima a que foi condenado,

quando a decisão se tenha tornado definitiva ou transitado em julgado, a ACT requer à autoridade competente

do Estado-membro de estabelecimento a realização dessa cobrança.

2 - Na situação referida no número anterior, a ACT, enquanto autoridade requerente do pedido de cobrança,

dá conhecimento de qualquer documento pertinente relativo à cobrança da coima, incluindo a sentença ou a

decisão definitiva sob a forma de uma cópia autenticada, que constitua nos termos da legislação nacional o título

definitivo do pedido de cobrança.

3 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro por uma empresa

estabelecida em Portugal, a ACT, enquanto autoridade requerida de um pedido de cobrança de uma sanção

pecuniária de caráter administrativo ou coima reconhece essa decisão sem mais formalidades quando

acompanhada do instrumento uniforme e confirmada pela autoridade requerente de que não é passível de

recurso, transmitida nos termos do artigo 22.º, e toma imediatamente todas as medidas necessárias para a sua

execução, sem prejuízo dos motivos de recusa previstos no presente capítulo.

4 - Na situação referida no número anterior, a ACT desencadeia o processo de cobrança junto dos tribunais

competentes para o efeito, em conformidade com o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada

pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, considerando-se produzidos os mesmos efeitos como se a cobrança

tivesse sido efetuada pelo Estado-membro requerente.

Artigo 17.º

Motivos de recusa

1 - A ACT, enquanto autoridade requerida, não é obrigada a executar um pedido de cobrança ou de proceder

à notificação de uma decisão se o pedido não contiver a informação referida nos n.os 1 a 3 do artigo 15.º, for

incompleto ou manifestamente não corresponder à decisão a que se refere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, ACT, enquanto autoridade requerida, pode recusar-se a

executar um pedido de cobrança quando:

a) Na sequência de inquéritos realizados pela autoridade competente requerida, é manifesto que os custos

ou recursos previstos necessários para a cobrança da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima são

desproporcionados em relação ao montante a cobrar ou dariam origem a grandes dificuldades;

b) A sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima total é inferior a € 350 ou ao equivalente deste

montante;

c) Direitos e liberdades fundamentais da defesa, bem como princípios jurídicos que se lhe aplicam nos

termos consagrados na Constituição não são respeitados.

Artigo 18.º

Suspensão do procedimento

1 - O procedimento de execução transfronteiriça da sanção administrativa ou coima aplicada é suspenso na

pendência da decisão da instância ou da autoridade competente na matéria do Estado-membro requerente, se,

no decurso do procedimento de cobrança ou notificação, o prestador de serviços em causa, ou uma parte

interessada, impugnar a sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima ou a queixa correspondente, ou

recorrer das mesmas, nos termos previstos na lei.

2 - Qualquer impugnação deve ser feita, ou o recurso deve ser interposto, junto da instância ou autoridade

competente do Estado-membro requerente.

3 - A autoridade requerente deve notificar imediatamente a autoridade requerida da referida contestação.

4 - Os litígios relativos às medidas de execução ordenadas no Estado-membro requerido ou à validade de

uma notificação efetuada por uma autoridade requerida são dirimidos pela instância competente ou autoridade

judicial desse Estado-membro, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 19.º

Despesas

1 - Os montantes cobrados, respeitantes às sanções pecuniárias de caráter administrativo ou coimas