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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 70

impostas por outro Estado-membro em relação a situações de destacamento de trabalhadores por um prestador

de serviços estabelecido em Portugal, revertem a favor da autoridade competente, enquanto autoridade

requerida, nos termos da Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto.

2 - Os montantes cobrados nos termos do número anterior são devidos em euros, de acordo com a legislação

aplicável a pedidos semelhantes em Portugal.

3 - A autoridade requerida, se necessário, converte o montante da sanção pecuniária de caráter

administrativo ou coima à taxa de câmbio em vigor no momento em que foi imposta a sanção administrativa ou

coima, nos termos legalmente previstos.

4 - O Estado português renuncia, em condições de reciprocidade, a reclamar qualquer restituição de

despesas resultantes da assistência e cooperação que tenha prestado ao abrigo e em aplicação das disposições

da presente lei.

Artigo 20.º

Sistema de Informação do Mercado Interno

A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-membros

previstas na presente lei são executadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI)

estabelecido pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro

de 2012.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares e finais

Artigo 21.º

Regime das contraordenações

1 - O regime geral da responsabilidade contraordenacional previsto nos artigos 548.º a 566.º do Código do

Trabalho aplica-se às infrações por violação da presente lei.

2 - As contraordenações e os procedimentos de notificação e cobrança de sanção pecuniária de caráter

administrativo ou coima, previstos na presente lei, seguem o regime processual aplicável às contraordenações

laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 63/2013,

de 27 de agosto, bem como o disposto no artigo seguinte.

Artigo 22.º

Procedimentos de cobrança

1 - Nos casos de execução da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, quando o prestador de

serviços não pagar voluntariamente uma coima aplicada na sequência de um processo de contraordenações e

tenha cessado o destacamento, a ACT pode declarar a impossibilidade de cobrança e iniciar o procedimento

previsto no artigo 17.º da presente lei, não sendo necessário recorrer regime consagrado no Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro,

323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

2 - Se o processo contraordenacional se encontrar no tribunal competente para proceder à execução da

sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, na sequência do seu envio pela ACT para impugnação

judicial ou para execução, observa-se o disposto nos números seguintes.

3 - O tribunal competente apenas procede à execução quando sejam conhecidos bens penhoráveis do

prestador de serviços que se afigurem suficientes face ao valor da execução, abstendo-se de executar quando

o montante seja inferior aos custos e despesas prováveis da execução.

4 - Quando o tribunal competente não procede à execução nos termos do número anterior, reenvia o

respetivo processo à ACT, para que esta o reenvie à autoridade competente requerente no prazo de 10 dias,

para os efeitos previstos no artigo 17.º, equivalendo este reenvio como declaração de impossibilidade de

cobrança.