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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 66

lei aos destacamentos de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços realizada em território

português.

2 - Sem prejuízo da realização de verificações aleatórias, as inspeções referidas no número anterior baseiam-

se numa avaliação de risco, em que são identificados os setores de atividade nos quais se concentra, no território

português, o emprego de trabalhadores destacados para a prestação de serviços.

3 - Para efeitos da avaliação de risco referida no número anterior, pode igualmente ser tida em conta,

designadamente:

a) A realização de grandes projetos de infraestrutura;

b) A existência de longas cadeias de subcontratação;

c) A proximidade geográfica;

d) Os problemas e necessidades de setores específicos;

e) O historial de infrações;

f) A vulnerabilidade de certos grupos de trabalhadores.

4 - Nas situações de destacamento de trabalhadores por um prestador de serviços estabelecido em Portugal,

a autoridade competente continua a assegurar, nos termos legalmente previstos, o acompanhamento, o controlo

e a adoção de medidas de supervisão e execução que sejam necessárias, em cooperação com o Estado-

membro de acolhimento, para garantir a conformidade com as condições de trabalho aplicáveis.

5 - Nas situações de destacamento referidas nos números anteriores e quando existam factos que indiciem

eventuais irregularidades, a autoridade competente comunica, por iniciativa própria, sem demora injustificada,

ao Estado-membro em causa quaisquer informações relevantes.

CAPÍTULO IV

Execução

Artigo 11.º

Defesa dos direitos

1 - Em caso de incumprimento das condições de trabalho previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, o

trabalhador destacado em território português tem direito:

a) A apresentar queixa contra o empregador, junto da autoridade competente; e

b) A instaurar ação judicial em tribunal competente por eventuais danos resultantes desse incumprimento,

mesmo após a cessação da respetiva relação laboral, nos termos da lei.

2 - As organizações sindicais e outros terceiros, tais como associações e outras organizações jurídicas que

tenham um interesse legítimo, de acordo com os seus estatutos, em garantir o cumprimento do disposto na

presente lei, bem como das normas previstas no Código do Trabalho relativas a destacamento de trabalhadores,

têm legitimidade processual para intervir em nome ou em apoio do trabalhador destacado ou do seu empregador,

desde que exista autorização expressa da pessoa representada.

3 - O trabalhador destacado que exerça os direitos referidos no n.º 1, diretamente ou através das

organizações referidas no número anterior, é protegido, nos termos do previsto nos artigos 24.º e 25.º do Código

do Trabalho, contra qualquer tratamento discriminatório por parte do empregador por causa desse exercício.

4 - O empregador do trabalhador destacado, ainda que este tenha regressado ao Estado-membro de

estabelecimento, é responsável por quaisquer obrigações devidas nos termos da lei, que resultem da respetiva

relação laboral, em especial:

a) Por quaisquer retribuições líquidas em atraso;

b) Por quaisquer pagamentos em atraso ou reembolsos de impostos ou contribuições para a segurança

social indevidamente retidas da retribuição do trabalhador;

c) Pelo reembolso de quaisquer montantes em relação à retribuição líquida ou do alojamento, retidos ou

deduzidos da retribuição em pagamento do alojamento fornecido pelo empregador;

d) Pelas quotizações do empregador devidas a fundos comuns ou a organizações de parceiros sociais, se