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5 DE ABRIL DE 2017 61

especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de

entidades com reconhecida competência, privilegiando o recurso a entidades públicas sempre que

possível, e aplicando-se em qualquer caso as regras relativas à contratação pública.

2 - […].

Artigo 24.º

[…]

1 - É republicada, no anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 5/2002, de 11

de janeiro, com a redação atual.

2 - É republicada, no anexo II à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 45/2011, de 24

de junho, com a redação atual.»

Palácio de São Bento, 4 de abril de 2017.

As Deputadas e os Deputados do PS.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 55/XIII (2.ª)

(TRANSPÕE A DIRETIVA 2014/67/UE, RELATIVA AO DESTACAMENTO DE TRABALHADORES NO

ÂMBITO DE UMA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS)

Texto final da Comissão de Trabalho e Segurança Social e proposta de alteração apresentada pelo

BE

Texto Final

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/67/UE, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 15 de maio de 2014, respeitante à execução da Diretiva 96/71/CE, relativa ao destacamento de

trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei é aplicável:

a) Às situações de destacamento de trabalhadores em território português;

b) Às situações de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro, por prestadores de serviços

estabelecidos em Portugal, abrangidas pelos artigos 6.º a 8.º do Código do Trabalho.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para os efeitos da presente lei, considera-se: