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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 56

7.º, a investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos

no n.º 2 do artigo 8.º e, para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior,

mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.»

Artigo 6.º

(…)

(…):

«Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados,

resultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de medidas

de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram,

nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação

judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do

respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico

previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.

(…)»

Artigo 10.º

(…)

Os artigos 109.º, 110.º, 111.º, 112.º, 127.º, 128.º e 130.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 400/82, de 23 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«(…)

Artigo 109.º

[…]

1 – […].

2 – O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo

facto, incluindo em caso de morte do agente, ou o agente tenha sido declarado contumaz.

3 – Se os instrumentos referidos no n.º 1 não puderem ser apropriados em espécie, sendo essa

impossibilidade dolosamente causada, a perda pode ser substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo

valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no

artigo 112.º-A.

4 – […].

Artigo 110.º

[…]

1 –[…].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – O disposto nos números anteriores tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser

punida pelo facto, incluindo em caso de morte do agente, ou o agente tenha sido declarado contumaz.