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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 60

Artigo 3.º

[…]

«Artigo 12.º-A

[…]

Para identificação do património incongruente nos termos do artigo 7.º, a investigação financeira ou

patrimonial pode realizar-se depois de encerrado o inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e,

para efeitos da execução instaurada nos termos do disposto no n.º 5 do artigo anterior, mesmo depois da

condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal, aplicando-se os termos da

execução por custas.

Artigo 16.º

[…]

Artigo 178.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de

desaparecimento, ocultação ou transferência de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos

provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de serem declarados perdidos a favor do

Estado.

6 - […].

7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos podem requerer

ao juiz a modificação ou a revogação da medida.

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].

12 - […].»

Artigo 17.º

[…]

«Artigo 347.º-A

[…]

1 - Ao terceiro ao qual pertençam instrumentos, produtos ou vantagens suscetíveis de ser declarados

perdidos a favor do Estado, é garantido o exercício do direito de contraditório e a prestação de

declarações, mediante perguntas formuladas por qualquer dos juízes ou dos jurados ou pelo presidente,

a solicitação do próprio terceiro, do Ministério Público, do defensor ou dos advogados do assistente ou

das partes civis.

2 - […].»

Artigo 7.º

[…]

«Artigo 11.º-A

[…]

1 - Quando a avaliação ou a administração dos bens nos termos do presente capítulo se revelar de