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5 DE ABRIL DE 2017 63

3 - A ausência de um ou mais elementos previstos nos números anteriores não impede que uma situação

seja caracterizada como destacamento.

Artigo 5.º

Acesso à informação

1 - As informações relativas às condições de trabalho a que o trabalhador destacado em território português

tem direito, previstas no artigo 7.º do Código do Trabalho, são divulgadas em sítio oficial na Internet a nível

nacional, segundo formatos e normas que assegurem o acesso a pessoas com deficiência.

2 - A divulgação de informação referida no número anterior deve ser feita de forma clara e exaustiva.

3 - A autoridade competente promove ainda:

a) O acesso às informações referidas no n.º 1, que devem ser respeitadas pelos prestadores de serviços de

outros Estados-membros, através do sítio oficial na Internet e por outros meios adequados;

b) A difusão, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das informações sobre os organismos

e as entidades aos quais os trabalhadores se podem dirigir para obter informações sobre a legislação e as

práticas nacionais que lhes são aplicáveis quanto aos seus direitos e obrigações, incluindo sobre as convenções

coletivas aplicáveis;

c) A divulgação, no sítio oficial na Internet e por outros meios adequados, das ligações a sítios na Internet

relevantes e a outros pontos de contacto, em especial dos parceiros socias pertinentes;

d) A disponibilização gratuita, em português e nas línguas mais pertinentes em função da procura no

mercado de trabalho, de informações sobre direitos e deveres laborais aos trabalhadores destacados e

prestadores de serviços;

e) O acesso, de forma gratuita, a informações mais pormenorizadas sobre condições laborais e sociais

aplicáveis aos trabalhadores destacados, incluindo em matéria de segurança e saúde no local de trabalho;

f) A indicação no sítio oficial na Internet do contacto do serviço e da pessoa, ou pessoas, responsáveis pela

prestação de informações, no âmbito da autoridade competente;

g) A atualização da informação prestada nas fichas por país.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, quando as condições de trabalho resultem de

contratação coletiva, as informações a prestar ao trabalhador são articuladas com os respetivos parceiros sociais

e dizem respeito:

a) Às diferentes remunerações salariais mínimas e seus elementos constitutivos;

b) Ao método de cálculo das remunerações; e,

c) Aos critérios de classificação nas diferentes categorias salariais, quando pertinente.

5 - As informações previstas na alínea d) do n.º 3 podem ser disponibilizadas em formato de folheto, no qual

sejam resumidas as principais condições de trabalho aplicáveis, incluindo a descrição dos procedimentos para

apresentação de queixas e, se solicitado, em formatos acessíveis às pessoas com deficiência.

CAPÍTULO II

Cooperação administrativa

Artigo 6.º

Cooperação administrativa e assistência mútua

1 - A cooperação administrativa e assistência mútua entre Portugal e os outros Estados-membros concretiza-

se pela autoridade competente, nomeadamente, através:

a) Da resposta a pedidos de informação justificados das autoridades competentes dos outros Estados

Membros;