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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 62

a) «Autoridade competente», entidade ou organismo com competência na área da inspeção laboral;

b) «Autoridade requerente», a autoridade competente de um Estado-membro que apresenta um pedido de

assistência, informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima,

nos termos da presente lei;

c) «Autoridade requerida», a autoridade competente de um Estado-membro à qual é apresentado um pedido

de informação, notificação ou cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima, nos

termos da presente lei.

2 - Para efeitos da presente lei, a autoridade competente nacional é a Autoridade para as Condições do

Trabalho (ACT), que intervém como:

a) Autoridade requerente de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária

de caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao

destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores em território português por um

prestador de serviços estabelecido em outro Estado-membro;

b) Autoridade requerida de pedidos de notificação ou de pedidos de cobrança de uma sanção pecuniária de

caráter administrativo ou coima, resultantes do não cumprimento das normas aplicáveis relativas ao

destacamento de trabalhadores, no caso de destacamento de trabalhadores noutro Estado-membro por um

prestador de serviços estabelecido em Portugal.

Artigo 4.º

Verificação de situações de destacamento

1 - Quando a autoridade competente verifica as situações de trabalhador temporariamente destacado em

território português, a prestar a sua atividade nas condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Código do

Trabalho, são considerados, nomeadamente, os seguintes elementos que caraterizam o trabalho e a situação

do trabalhador:

a) O trabalho é realizado por um período limitado;

b) O trabalho é realizado a partir da data em que tem início o destacamento;

c) O trabalhador não desempenha habitualmente as suas funções em território português;

d) O trabalhador destacado regressa, ou deve retomar a sua atividade no Estado-membro de que foi

destacado, após a conclusão do trabalho ou da prestação de serviços na origem do destacamento;

e) As despesas de viagem, alimentação ou alojamento são asseguradas ou reembolsadas pelo empregador

que destaca o trabalhador e, se aplicável, o modo como essas despesas são asseguradas ou o método de

reembolso;

f) A natureza da atividade do trabalhador;

g) Anteriores destacamentos daquele trabalhador ou outro para o mesmo posto de trabalho.

2 - Quando a autoridade competente verifica se uma empresa exerce atividades substanciais que

ultrapassam o âmbito da gestão interna ou administrativa no Estado-membro em que está estabelecida, são

considerados, nomeadamente, os seguintes elementos que caracterizam essa atividade:

a) O local onde estão situadas a sede social e a administração da empresa, onde esta tem escritórios, paga

impostos e contribuições para a segurança social e, se for aplicável, onde está autorizada a exercer a sua

atividade;

b) O local de recrutamento dos trabalhadores destacados e a partir do qual os mesmos são destacados;

c) A legislação aplicável aos contratos celebrados pela empresa com os seus trabalhadores;

d) O local onde a empresa exerce o essencial da sua atividade comercial e onde emprega pessoal

administrativo;

e) O número de contratos executados, o montante do volume de negócios realizado no Estado-membro de

estabelecimento, a dimensão da empresa e a sua data de início de laboração;

f) A natureza da atividade da empresa e das atividades realizadas pelo trabalhador.