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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 58

4 – […].

5 – Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de

desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos, produtos

ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de ser declarados

perdidos a favor do Estado.

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – […].

12 – […].

(…)

Artigo 335.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores

do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização

de atos urgentes nos termos do artigo 320.º.

4 – […].

5 – A declaração de contumácia não impede o prosseguimento do processo para efeitos da

declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.

(…)»

Artigo 21.º

(…)

Eliminar

Artigo 22.º

(…)

1 – As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal procedem à recolha anual dos dados estatísticos

anonimizados referentes às apreensões e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal,

bem como sobre o destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio

a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como

pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo

está relacionado.

2 – (…).

Artigo 24.º

Republicação

1 –É republicada, como anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 45/2011, de 11 de

junho, com a sua redação atual.

2 – É republicada, como anexo I à presente lei, que dela faz parte integrante, a Lei n.º 5/2002, de 11 de

janeiro, com a sua redação atual.