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5 DE ABRIL DE 2017 57

6 – […].

(…)

Artigo 127.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o prosseguimento do

processo para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.

Artigo 128.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, a morte do agente extingue tanto o procedimento

criminal como a pena ou a medida de segurança.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

(…)»

Artigo 11.º

(…)

São aditados ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, os artigos 112.º-

A e 112.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 112.º-B

Investigação financeira ou patrimonial

Para identificação e rastreio de bens a declarar perdidos a favor do Estado, a investigação financeira

ou patrimonial pode realizar-se mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-

A, quando for determinada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo

111.º, a substituição da perda de instrumentos, produtos ou vantagens de facto ilícito típico pelo

pagamento ao Estado do valor a eles correspondente.»

Artigo 16.º

(…)

Os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 192.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º do Código de Processo Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«(…)

Artigo 178.º

Objeto e pressupostos da apreensão

1 – […].

2 – […].

3 – […].