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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 68

competente para facultar mais informações sobre a sanção administrativa ou coima;

e) As possibilidades de contestação da obrigação de pagamento ou da decisão que a impõe.

3 - Para além do disposto no número anterior, o pedido indica:

a) No caso da notificação de uma decisão, a finalidade da notificação e o prazo em que deverá ser efetuada;

b) No caso de cobrança:

i) A data em que a sentença ou a decisão transitou em julgado ou se tornou definitiva;

ii) Uma descrição da natureza e do montante da sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima;

iii) As datas relevantes para o processo de execução, incluindo se e, nesse caso, de que modo a sentença

ou a decisão foi notificada ao requerido ou requeridos, ou proferida à revelia;

iv) A confirmação da autoridade requerente de que a sanção administrativa ou coima não é passível de

recurso;

v) A queixa que originou o processo e os elementos que a compõem.

4 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, toma todas as medidas necessárias, em

conformidade com o regime processual aplicável às contraordenações laborais, para, no prazo máximo de um

mês a contar da receção do pedido:

a) Notificar o prestador de serviços da decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo

ou coima e dos documentos pertinentes do pedido;

b) Proceder ao envio do pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima

para os tribunais portugueses, bem como de outros documentos pertinentes.

5 - A autoridade competente, enquanto autoridade requerida, informa, logo que possível, a autoridade

requerente:

a) Do seguimento dado ao pedido de cobrança e notificação e, especificamente, da data em que o

destinatário foi notificado;

b) Dos motivos de recusa, caso se recuse a executar um pedido de cobrança de uma sanção pecuniária de

caráter administrativo ou coima ou a notificar uma decisão que impõe uma sanção administrativa ou coima nos

termos previstos no presente capítulo.

Artigo 15.º

Assistência mútua em pedidos de notificação

1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços

estabelecido noutro Estado-membro e na impossibilidade de notificação de uma decisão que impõe uma coima

aplicada de acordo com a legislação portuguesa, a autoridade competente requer à autoridade competente do

Estado-membro de estabelecimento a realização dessa notificação.

2 - Em situação de destacamento de trabalhadores para outro Estado-membro por uma empresa

estabelecida em Portugal, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida do pedido de notificação de

decisão que impõe uma sanção pecuniária de caráter administrativo ou coima aplicada pelo Estado-membro de

acolhimento, procede à notificação sem mais formalidades, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º.

3 - - Na situação referida no número anterior, a autoridade competente, enquanto autoridade requerida, age

em conformidade com legislação portuguesa, aplicável às mesmas infrações ou decisões, ou na falta destas, a

infrações ou decisões semelhantes, sem prejuízo de se considerarem produzidos os mesmos efeitos como se

a notificação tivesse sido efetuada pelo Estado-membro requerente.

Artigo 16.º

Assistência mútua e reconhecimento de pedidos de cobrança

1 - Em situação de destacamento de trabalhadores em território português por um prestador de serviços