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5 DE ABRIL DE 2017 71

Artigo 23.º

Regiões Autónomas

Sem prejuízo das competências legislativas próprias, as competências atribuídas pela presente lei às

autoridades e serviços administrativos são, nas regiões autónomas, exercidas pelos órgãos e serviços das

respetivas administrações regionais.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 5 de abril de 2017.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Feliciano Barreiras Duarte

Nota: Procedeu-se à votação artigo a artigo. Para o artigo 12.º da PPL foi apresentada pelo GP do BE uma

proposta de eliminação do n.º 3, a qual, submetida à votação, foi aprovada com os votos a favor do PS, do BE

e do PCP e os votos contra do PSD e do CDS-PP. Os artigos da PPL, com estas alterações, foram aprovados

por unanimidade.

Proposta de alteração apresentada pelo BE

Facilita o reconhecimento das qualificações profissionais e diminui constrangimentos à livre circulação de

pessoas, e transpõe a Diretiva 2014/67/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

Artigo 12.º

(…)

1 – (…)

2 – (…)

3 – (Eliminar).

Assembleia da República, 23 de março de 2017.

As Deputadas e os Deputados do BE.

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