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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 74

de vários responsáveis políticos e partidários, com especial destaque ao Primeiro-Ministro que afirmou o seu

total empenho no apoio à Região, a par do Presidente da República que demonstrou uma vontade e uma

determinação na reconstrução das casas de todas as famílias afetadas, já que de acordo com os proponentes

a solidariedade manifestada e prometida pela atual maioria parlamentar e pelo Governo da República, não

permite que 100% das pessoas e das famílias afetadas possam receber os apoios para a recuperação das suas

habitações.

A iniciativa legislativa em apreço, pretende assim consagrar um apoio extraordinário à habitação a todas as

famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira, no âmbito do Programa

PROHABITA – Programa de Financiamento para Acesso à Habitação (Artigo 1.º), estipulando que as

intervenções a promover na área da habitação, decorrentes dos incêndios de agosto de 2016 na Região

Autónoma da Madeira, são concretizadas através da concessão de financiamentos ao abrigo do PROHABITA –

Programa de Financiamento para Acesso à Habitação, regulado pelo Decreto -Lei n.º 135/2004, de 3 de junho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de março, adiante abreviadamente designado por Programa

PROHABITA (Artigo 2.º n.º 1).

De acordo com a referida iniciativa legislativa, são considerados agregados carenciados, para qualquer dos

efeitos previstos no PROHABITA, os agregados familiares abrangidos pelo levantamento subjacente a um

relatório aprovado pelo IHM, EPERAM e pelo IHRU, IP, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do n.º

1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2004, de 3 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 54/2007, de 12 de

março, competindo à IHM, EPERAM, aprovar as soluções de alojamento mais adequadas (Artigo 2.º, n.º 2).

A proposta de lei em análise prevê ainda a entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e que os

seus efeitos retroajam ao dia 8 de agosto de 2016, (Artigo 3.º), regime esse que conforme já referimos

anteriormente, não parece acautelar o princípio consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2

do artigo 120.º do RAR, que impede a apresentação de projetos de lei e de propostas de lei das assembleias

legislativas das regiões autónomas que “envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou

diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento”.

Conforme já referimos e de acordo com a nota técnica, em anexo ao presente Parecer, “caso a iniciativa em

análise seja aprovada na generalidade, será de ponderar a alteração, em sede de especialidade, da norma de

entrada em vigor e de produção de efeitos, passando a indicar que entra em vigor ou produz efeitos com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação”.

I. c) Enquadramento legal e parlamentar

Nos termos da Constituição da República Portuguesa:

“Artigo 6.º

Estado unitário

1. O Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e

os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática

da administração pública.

2. Os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de estatutos político-

administrativos e de órgãos de governo próprio.”

“Artigo 9.º

Tarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado:

a) Garantir a independência nacional e criar as condições políticas, económicas, sociais e culturais que a

promovam;

b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito

democrático;