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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 72

PROPOSTA DE LEI N.o 60/XIII (2.ª)

(APOIO EXTRAORDINÁRIO À HABITAÇÃO A TODAS AS FAMÍLIAS AFETADAS PELOS INCÊNDIOS

DE AGOSTO DE 2016, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II - OPINIÃO DA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 03 de fevereiro de 2017, a Proposta de Lei n.º 60/XIII (2.ª) que prevê um apoio extraordinário à

habitação a todas a famílias afetadas pelos incêndios de agosto de 2016 na Região Autónoma da Madeira.

A apresentação desta iniciativa legislativa foi efetuada nos termos do n.º 1 do artigo 167.º e na alínea f) do

n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, bem como na alínea b) do n.º 1 do artigo

37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de

junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e no

artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR, tendo sido assinada pelo Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira,

em observância do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição

ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa. Cumpre igualmente o requisito previsto no n.º 4 do artigo 167.º da CRP e no n.º 3 do artigo 120.º do

RAR, que determinam que “os projetos e as propostas de lei e de referendo definitivamente rejeitados não

podem ser renovados na mesma sessão legislativa”.

A nota técnica elaborada pelos serviços, chama a atenção para o aumento de despesas do Estado que pode

decorrer da presente iniciativa, “o seu artigo 3.º, ao determinar que o presente diploma entra em vigor no dia

seguinte ao da sua publicação e retroage os seus efeitos ao dia 8 de agosto de 2016”, não acautela o princípio

consagrado no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e no n.º 2 do artigo 120.º do RAR, que impede a

apresentação de projetos de lei e de propostas de lei das assembleias legislativas das regiões autónomas que

envolvam, no ano económico em curso, aumento de despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas

no Orçamento.

De acordo com a referida nota técnica, caso a iniciativa em análise seja aprovada na generalidade,“será de

ponderar a alteração, em sede de especialidade, da norma de entrada em vigor e de produção de efeitos,

passando a indicar que entra em vigor ou produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado

subsequente à sua publicação”.

A proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais consagrados

nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR.