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5 DE ABRIL DE 2017 75

c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na

resolução dos problemas nacionais;

d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como

a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização

das estruturas económicas e sociais;

e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar

os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;

f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da

língua portuguesa;

g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta,

designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

h) Promover a igualdade entre homens e mulheres.”

“Artigo 168.º

Discussão e votação

1. A discussão dos projetos e propostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na

especialidade.

2. A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação

final global.

3. Se a Assembleia assim o deliberar, os textos aprovados na generalidade serão votados na especialidade

pelas comissões, sem prejuízo do poder de avocação pela Assembleia e do voto final desta para aprovação

global.

4. São obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário as leis sobre as matérias previstas nas

alíneas a) a f), h), n) e o) do artigo 164.º, bem como na alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º.

5. As leis orgânicas carecem de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções, devendo as disposições relativas à delimitação territorial das regiões, previstas no artigo

255.º, ser aprovadas, na especialidade, em Plenário, por idêntica maioria.

6. Carecem de aprovação por maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria

absoluta dos Deputados em efetividade de funções:

a) A lei respeitante à entidade de regulação da comunicação social;

b) As normas que disciplinam o disposto no n.º 2 do artigo 118.º;

c) A lei que regula o exercício do direito previsto no n.º 2 do artigo 121.º;

d) As disposições das leis que regulam as matérias referidas nos artigos 148.º e 149.º, e as relativas ao

sistema e método de eleição dos órgãos previstos no n.º 3 do artigo 239.º;

e) As disposições que regulam a matéria da alínea o) do artigo 164.º;

f) As disposições dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas que enunciem as matérias

que integram o respetivo poder legislativo.”

“Artigo 229.º

Cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais

1. Os órgãos de soberania asseguram, em cooperação com os órgãos de governo próprio, o

desenvolvimento económico e social das regiões autónomas, visando, em especial, a correção das

desigualdades derivadas da insularidade.

2. Os órgãos de soberania ouvirão sempre, relativamente às questões da sua competência respeitantes às

regiões autónomas, os órgãos de governo regional.

3. As relações financeiras entre a República e as regiões autónomas são reguladas através da lei prevista

na alínea t) do artigo 164.º.

4. O Governo da República e os Governos Regionais podem acordar outras formas de cooperação

envolvendo, nomeadamente, atos de delegação de competências, estabelecendo-se em cada caso a

correspondente transferência de meios financeiros e os mecanismos de fiscalização aplicáveis.”