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5 DE ABRIL DE 2017 51

de 31 de agosto, do artigo 18.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de agosto, bem como as constantes de acordos,

tratados ou convenções que vinculem o Estado Português;

b) O produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária, bem como receitas que

constituam recursos próprios comunitários;

c) O produto da receita de bens conexos com o crime de tráfico de pessoas, que reverte para a entidade

coordenadora do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, destinando-se ao apoio de ações, medidas

e programas de prevenção do tráfico de pessoas e de assistência e proteção das suas vítimas

d) O disposto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, nos termos conjugados com o Decreto-Lei n.º

31/85, de 25 de janeiro, bem como o disposto no Despacho n.º 6611/2014, publicado na 2.ª série do Diário da

República, de 21 de maio de 2014.

4 - Quando da decisão referida no n.º 1 não resultar destino especial para os bens, o GAB procede à afetação

dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda e subsequente repartição do produto por

ela gerado.

5 - O produto da venda realizada pelo GAB ao abrigo do número anterior reverte:

a) Em 50 % para o Fundo de Modernização da Justiça;

b) Em 49 % para o IGFEJ, IP;

c) Em 1 % para a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes.

6 - As demais receitas geradas pela administração dos bens recuperados ou declarados perdidos a favor do

Estado são destinadas pelo GAB em conformidade com o disposto no presente artigo.

Artigo 18.º

Indemnizações

1 - As despesas efetuadas com imóveis, nos termos do artigo 16.º, e com móveis afetos ao serviço público

são ressarcidas, em caso de restituição ao proprietário.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é feito o apuramento do valor das obras e das benfeitorias

que o GAB realizou nos imóveis sob a sua administração, bem como do IMI pago, e, relativamente aos móveis,

das despesas ocasionadas pela sua afetação a finalidade pública ou socialmente útil.

3 - Operada a compensação a que houver lugar, é indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for

apurado.

4 - Tendo havido venda antecipada, é restituído ao proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos

desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas referidas nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO IV

Plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens que sejam objeto da

atividade do Gabinete de Recuperação de Ativos e do Gabinete de Administração de Bens

Artigo 18.º-A

Plataforma informática

1 - O GRA e o GAB mantêm uma plataforma informática para registo e troca de informação relativa a bens

que sejam objeto das atividades de investigação financeira ou patrimonial e de administração de bens nos

termos previstos na presente lei.

2 - Para os fins estabelecidos no número anterior, são comunicadas, logo que possível, pelas entidades

competentes as seguintes categorias de dados:

a) Tipo de bem;

b) Descrição do bem;

c) Localização do bem;

d) Valor do bem, resultante de estimativa ou avaliação comunicada pela entidade que efetuou o pedido de

administração ao GAB e de avaliação realizada pelo GAB;