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5 DE ABRIL DE 2017 49

Artigo 11.º-B

Acesso à informação

1 - O GAB, para exercício das suas competências de avaliação e de administração de bens abrangidos pela

presente lei, designadamente para efeitos da sua conservação, gestão, afetação, venda e destruição de bens

abrangidos pelo presente diploma pode obter informação atualizada referente à identificação, à situação jurídica,

ao valor e à localização dos bens e dos respetivos titulares inscritos, que conste das específicas bases de dados

existentes na administração tributária, na segurança social, no registo civil, no registo nacional de pessoas

coletivas, no registo predial, no registo comercial e no registo de veículos.

2 - Para facilitar a aplicação do disposto no número anterior, o GAB, através do IGFEJ, IP, pode promover a

celebração de protocolos com as entidades pertinentes, sem prejuízo dos regimes legais de segredo e de sigilo

e, bem assim, do controlo prévio da Comissão Nacional de Proteção de Dados, quando este for exigido pelo

disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto.

Artigo 11.º-C

Modalidades da venda de bens

1 - Quando haja de proceder à venda de um bem ao abrigo do disposto no presente capítulo, o GAB realiza-

a preferencialmente em leilão eletrónico, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código de

Processo Civil, com as devidas adaptações, exceto quando se tratar de venda:

a) De bem referido no artigo 830.º ou no artigo 831.º daquele Código, caso em que o GAB adota a

modalidade de venda aí prevista; ou

b) Cuja especial urgência, dada a natureza do bem, seja incompatível com o recurso a leilão eletrónico, caso

em que o GAB procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de

venda no Código de Processo Civil, com as devidas adaptações.

2 - Se a venda em leilão eletrónico prevista no número anterior se frustrar por ausência de propostas, o GAB

procede à venda por negociação particular, nos termos do disposto para essa modalidade de venda no Código

de Processo Civil, com as devidas adaptações.

3 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 1 no que respeita à realização da venda em leilão eletrónico,

o GAB pode celebrar protocolos com outras entidades, designadamente com a Entidade de Serviços Partilhados

da Administração Pública, IP (ESPAP, IP), no que se refere à venda de veículos.

Artigo 12.º

Avaliação

1 - Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação

do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização.

2 - [Revogado].

3 - Da decisão de homologação da avaliação pelo presidente do IGFEJ, IP, cabe reclamação para o juiz

competente, no prazo de 10 dias após notificação, que decide por despacho irrecorrível após a realização das

diligências que julgue convenientes, comunicando a decisão ao GAB, sendo correspondentemente aplicável o

disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.

4 - O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer

à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFEJ, IP.

Artigo 13.º

Informação prévia

1 - Previamente à venda, afetação ou destruição de um bem antes de decisão transitada em julgado, o GAB:

a) Solicita ao Ministério Público que, no prazo de 10 dias, preste informação sobre o seu valor probatório e

sobre a probabilidade da sua perda a favor do Estado; e