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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 46

2 - Cabe ainda ao GRA realizar a recolha, a análise e o tratamento de dados estatísticos anonimizados,

resultantes da sua atividade ou que a lei mande comunicar-lhe, referentes à apreensão e à aplicação de medidas

de garantia patrimonial em processo penal, bem como ao destino final que os bens por elas abrangidos tiveram,

nomeadamente a restituição, o envio a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de cooperação

judiciária internacional ou a declaração de perda a favor do Estado, com especificação do tipo de bem, do

respetivo valor, da sua titularidade como pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico

previsto nas leis penais com o qual o mesmo está relacionado.

Artigo 4.º

Competência

1 - O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação

do Ministério Público:

a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão

igual ou superior a 3 anos; e

b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.

2 - Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos procuradores-

gerais distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo

número anterior, considerando o estimado valor económico, científico, artístico ou histórico dos bens a recuperar

e a complexidade da investigação.

3 - A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular

dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de 10 dias após notificação, modificação ou

revogação da medida.

4 - A notificação a que se refere o número anterior é feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou

direitos não for encontrado.

5 - Os procedimentos realizados pelo GRA são documentados em apenso ao processo.

6 - A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º

5/2002, de 11 de janeiro, depois de encerrado o inquérito e, para efeitos de deteção e rastreio dos bens a

declarar perdidos, mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código Penal.

Artigo 5.º

Composição e coordenação

1 - O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades:

a) Polícia Judiciária;

b) Instituto dos Registos e do Notariado, IP;

c) Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) [Revogada].

2 - A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e da justiça.

3 - A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efetuada em regime de comissão de serviço, cuja

duração é fixada na portaria referida no número anterior.

Artigo 6.º

Funcionamento

As normas de funcionamento do GRA são definidas por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária

ou, mediante delegação, do diretor nacional-adjunto.