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5 DE ABRIL DE 2017 43

3 – Efetuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver

conhecimento superveniente da inexatidão do valor antes determinado.

4 – Recebida a liquidação, ou a respetiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao

seu defensor.

Artigo 9.º

Prova

1 – Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo,

pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º.

2 – Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal.

3 – A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens:

a) Resultam de rendimentos de atividade lícita;

b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido;

c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior.

4 – Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser

apresentada na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados

da notificação da liquidação.

5 – A prova referida nos n.os 1 a 3 é oferecida em conjunto com a defesa.

Artigo 10.º

Arresto

1 – Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o

arresto de bens do arguido.

2 – A todo o tempo, logo que apurado o montante da incongruência, se necessário ainda antes da

própria liquidação, quando se verifique cumulativamente a existência de fundado receio de diminuição de

garantias patrimoniais e fortes indícios da prática do crime, o Ministério Público pode requerer o arresto

de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de atividade

criminosa.

3 – O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no

n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime.

4 – Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto

preventivo previsto no Código de Processo Penal.

Artigo 11.º

Modificação e extinção do arresto

1 – O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior.

2 – Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor suscetível de perda é menor ou maior

do que o inicialmente apurado, o Ministério Público requer, respetivamente, a redução do arresto ou a sua

ampliação.

3 – O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão final absolutória.

Artigo 12.º

Declaração de perda

1 – Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos

termos do artigo 7.º.

2 – Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos

até esse montante.