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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 38

d) Colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil e mediante despacho de uma

autoridade judiciária, no âmbito do Código de Processo Penal;

e) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, e com vista à realização das finalidades dos

processos judiciais, incluindo as dos inquéritos em processo penal, as autoridades judiciárias acedem

diretamente às bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira.

8 - A concretização do acesso referido no número anterior é disciplinada por protocolo a celebrar entre

o Conselho Superior da Magistratura, a Procuradoria-Geral da República e a Autoridade Tributária e

Aduaneira.»

Artigo 20.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 164/2012, de 31 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Junto do IGFEJ, IP, funciona o Gabinete de Administração de Bens que assegura a administração

dos bens apreendidos, recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado, no âmbito de processos

nacionais ou de atos de cooperação judiciária internacional.»

CAPÍTULO III

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 21.º

Investigação financeira ou patrimonial

Para identificação e rastreio de bens a declarar perdidos a favor do Estado, a investigação financeira ou

patrimonial pode realizar-se mesmo depois da condenação, com os limites previstos no artigo 112.º-A do Código

Penal, quando:

a) For determinada, ao abrigo do n.º 3 do artigo 109.º, do n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo 111.º do

Código Penal, a substituição da perda de instrumentos, produtos ou vantagens de facto ilícito típico pelo

pagamento ao Estado do valor a eles correspondente; ou

b) Tiver sido decretada a perda de determinado valor ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2002, de

11 de janeiro, e se verificar a situação prevista n.º 5 desse mesmo artigo.

Artigo 22.º

Recolha e comunicação de dados estatísticos

1 - As autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal procedem à recolha anual dos dados estatísticos

anonimizados referentes às apreensões e à aplicação de medidas de garantia patrimonial em processo penal,

bem como sobre o destino final que os bens por elas abrangidos tiveram, nomeadamente a restituição, o envio

a autoridade de outro Estado em cumprimento de pedido de bem, do respetivo valor, da sua titularidade como

pertencendo ao arguido ou a terceiro e ainda do facto ilícito típico previsto nas leis penais com o qual o mesmo