O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 90 34

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 178.º

Objeto e pressupostos da apreensão

1 - São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto

ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou

quaisquer outros suscetíveis de servir a prova.

2 - Os instrumentos, produtos ou vantagens e demais objetos apreendidos nos termos do número

anterior são juntos ao processo, quando possível, e, quando não, confiados à guarda do funcionário de

justiça adstrito ao processo ou de um depositário, de tudo se fazendo menção no auto.

3 - […].

4 - […].

5 - Os órgãos de polícia criminal podem ainda efetuar apreensões quando haja fundado receio de

desaparecimento, destruição, danificação, inutilização, ocultação ou transferência de instrumentos,

produtos ou vantagens ou outros objetos provenientes da prática de um facto ilícito típico suscetíveis de

serem declarados perdidos a favor do Estado.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - Os titulares de instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos podem requerer

ao juiz a modificação ou a revogação da medida.

8 - O requerimento a que se refere o número anterior é autuado por apenso, notificando-se o Ministério

Público para, em 10 dias, deduzir oposição.

9 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens ou outros objetos apreendidos forem suscetíveis de ser

declarados perdidos a favor do Estado e não pertencerem ao arguido, a autoridade judiciária ordena a

presença do interessado e ouve-o.

10 - A autoridade judiciária prescinde da presença do interessado quando esta não for possível.

11 - Realizada a apreensão, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na

legislação registal aplicável.

12 - Nos casos a que se refere o número anterior, havendo sobre o bem registo de aquisição ou de

reconhecimento do direito de propriedade ou da mera posse a favor de pessoa diversa da que no processo

for considerada titular do mesmo, antes de promover o registo da apreensão a autoridade judiciária notifica

o titular inscrito para que, querendo, se pronuncie no prazo de 10 dias.

Artigo 186.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - Ressalva-se do disposto nos números anteriores o caso em que a apreensão de objetos

pertencentes ao arguido, ao responsável civil ou a terceiro deva ser mantida a título de arresto preventivo,

nos termos do artigo 228.º.

6 - Quando a restituição ou o arresto referidos nos números anteriores respeitarem a bem cuja

apreensão tenha sido previamente registada, é promovido o cancelamento de tal registo e, no segundo

caso, o simultâneo registo do arresto.