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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 32

a que se refere a alínea s) do n.º 1.

Artigo 151.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os tribunais, no que respeita à comunicação das ações, decisões e outros procedimentos e

providências ou atos judiciais sujeitos a registo, e o Ministério Público no que respeita à comunicação das

apreensões em processo penal que tenha autorizado, ordenado ou validado, são dispensados do

pagamento prévio dos emolumentos e taxas, devendo estas quantias entrar em regra de custas.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].

11 - […].»

Artigo 14.º

Aditamento ao Código do Registo Predial

É aditado ao Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, o artigo 58.º-A,

com a seguinte redação:

«Artigo 58.º-A

Cancelamento do registo de apreensão em processo penal

O cancelamento do registo de apreensão em processo penal faz-se com base em certidão passada

pelo tribunal ou pelo serviço do Ministério Público competente que comprove a respetiva extinção.»

Artigo 15.º

Alteração ao Código do Registo Comercial

Os artigos 3.º e 17.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de

dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) A constituição e a transmissão de usufruto, o penhor, o arresto, o arrolamento, a penhora e a

apreensão em processo penal de quotas ou direitos sobre elas e ainda quaisquer outros atos ou

providências que afetem a sua livre disposição;

g) […];