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5 DE ABRIL DE 2017 35

Artigo 192.º

[…]

1 - A aplicação de qualquer medida de coação depende da prévia constituição como arguido, nos

termos do artigo 58.º, da pessoa que dela for objeto.

2 - A aplicação de medidas de garantia patrimonial depende da prévia constituição como arguido, nos

termos do artigo 58.º, da pessoa que delas for objeto, ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do presente

artigo.

3 - No caso do arresto, sempre que a prévia constituição como arguido puser em sério risco o seu fim

ou a sua eficácia, pode a constituição como arguido ocorrer em momento imediatamente posterior ao da

aplicação da medida, mediante despacho devidamente fundamentado do juiz, sem exceder, em caso

algum, o prazo máximo de 72 horas a contar da data daquela aplicação.

4 - A não constituição como arguido no prazo máximo previsto no número anterior determina a nulidade

da medida de arresto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Caso a constituição como arguido para efeitos de arresto nos termos dos n.os 2 e 3 se tenha

revelado comprovadamente impossível por o visado estar ausente em parte incerta e se terem frustrado

as tentativas de localizar o seu paradeiro, pode a mesma ser dispensada, mediante despacho

devidamente fundamentado do juiz, quando existam, cumulativamente, indícios objetivos de dissipação

do respetivo património e fundada suspeita da prática do crime.

6 - [Anterior n.º 2].

Artigo 227.º

[…]

1 - O Ministério Público requer prestação de caução económica quando haja fundado receio de que

faltem ou diminuam substancialmente as garantias:

a) Do pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com

o Estado relacionada com o crime;

b) Da perda dos instrumentos, produtos e vantagens de facto ilícito típico ou do pagamento do valor

a estes correspondente.

2 - O requerimento indica os termos e as modalidades em que deve ser prestada.

3 - [Anterior n.º 2].

4 - [Anterior n.º 3].

5 - A caução económica mantém-se distinta e autónoma relativamente à caução referida no artigo

197.º e subsiste até à decisão final absolutória ou até à extinção das obrigações. Em caso de condenação,

são pagas pelo seu valor, sucessivamente, a multa, a taxa de justiça, as custas do processo, a

indemnização e outras obrigações civis e, ainda, o valor correspondente aos instrumentos, produtos e

vantagens do crime.

Artigo 228.º

[…]

1 - Para garantia das quantias referidas no artigo anterior, a requerimento do Ministério Público ou do

lesado, pode o juiz decretar o arresto, nos termos da lei do processo civil; se tiver sido previamente fixada

e não prestada caução económica, fica o requerente dispensado da prova do fundado receio de perda da

garantia patrimonial.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - Decretado o arresto, é promovido o respetivo registo nos casos e nos termos previstos na legislação