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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 36

registal aplicável, promovendo-se o subsequente cancelamento do mesmo quando sobrevier a extinção

da medida.

Artigo 268.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos, com expressa menção das disposições

legais aplicadas, quando o Ministério Público proceder ao arquivamento do inquérito nos termos dos

artigos 277.º, 280.º e 282.º;

f) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 335.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A declaração de contumácia é da competência do presidente e implica a suspensão dos termos ulteriores

do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e da realização de

atos urgentes nos termos do artigo 320.º.

4 – […].

5 – A declaração de contumácia não impede o prosseguimento do processo para efeitos da declaração da

perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.

Artigo 374.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção

das disposições legais aplicadas;

d) […];

e) […].

4 - […].»

Artigo 17.º

Aditamento ao Código de Processo Penal

É aditado ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, o artigo

347.º-A, com a seguinte redação: