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5 DE ABRIL DE 2017 33

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) […];

n) […];

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p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

x) […];

z) […];

2 - […].

3 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O incumprimento da obrigação de registar a prestação de contas obsta ao registo de outros factos

sobre a entidade, com exceção dos registos de designação e cessação de funções, por qualquer causa

que não seja o decurso do tempo, dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, de atos

emanados de autoridade administrativa, das ações, decisões, procedimentos e providências cautelares

previstas no artigo 9.º, bem como do arresto, do arrolamento, da penhora e da apreensão em processo

penal, de quotas ou direitos sobre elas, outros atos ou providências que afetem a sua livre disposição, e

quaisquer outros registos a efetuar por depósito.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].»

Artigo 16.º

Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 192.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º do Código de Processo Penal, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 58.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coação ou de garantia patrimonial,

ressalvado o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 192.º;

c) […]; ou