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II SÉRIE-A — NÚMERO 90 28

Artigo 111.º

Instrumentos, produtos ou vantagens pertencentes a terceiro

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os instrumentos,

produtos ou vantagens não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não

lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.

2 - Ainda que os instrumentos, produtos ou vantagens pertençam a terceiro, é decretada a perda

quando:

a) O seu titular tiver concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto

tiver retirado benefícios;

b) Os instrumentos, produtos ou vantagens forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do

facto, conhecendo ou devendo conhecer o adquirente a sua proveniência; ou

c) Os instrumentos, produtos ou vantagens, ou o valor a estes correspondente, tiverem, por qualquer

título, sido transferidos para o terceiro para evitar a perda decretada nos termos dos artigos 109.º e 110.º,

sendo ou devendo tal finalidade ser por ele conhecida.

3 - Se os produtos ou vantagens referidos no número anterior não puderem ser apropriados em

espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição

operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.

4 - Se os instrumentos, produtos ou vantagens consistirem em inscrições, representações ou registos

lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé,

não tem lugar a perda, procedendo-se à restituição depois de apagadas as inscrições, representações ou

registos que integrarem o facto ilícito típico. Não sendo isso possível, o tribunal ordena a destruição,

havendo lugar à indemnização nos termos da lei civil.

Artigo 112.º

[…]

1 - Quando a aplicação do disposto nos artigos 109.º, 110.º ou 111.º vier a traduzir-se, em concreto,

no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do

artigo 47.º.

2 - Se, atenta a situação socioeconómica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 3 do artigo 109.º, do

n.º 4 do artigo 110.º ou do n.º 3 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o tribunal

atenuar equitativamente o valor referido naquele preceito.

Artigo 127.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A extinção da responsabilidade criminal pela morte do agente não impede o prosseguimento do processo

para efeitos da declaração da perda de instrumentos, produtos e vantagens a favor do Estado.

Artigo 128.º

[…]

1 – Sem prejuízo do disposto no n´.º 3 do artigo anterior, a morte do agente extingue tanto o procedimento

criminal como a pena ou a medida de segurança.

2 – […].

3 – […].

4 – […].